A desapropriação é uma forma de intervenção na propriedade privada. É o método que possibilita à Administração Pública (ou aos seus delegados) transferir para si a propriedade de outros com fundamento na utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, mediante justa e prévia indenização. Tem como conceito ser o procedimento administrativo pelo qual o poder público impõe ao proprietário a perda de um bem, em contrapartida de indenização. 

Importante sempre ter em mente que os interesses públicos têm supremacia sobre interesses individuais. Dessa forma, a Administração Pública possui o dever de intervir em propriedades que não estejam cumprindo sua função social. Tal proteção jurídica está hoje estabelecida no texto maior do ordenamento jurídico brasileiro (estando presente também em textos anteriores):

CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

III - função social da propriedade;

CF, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

CF, Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Faz-se necessário pontuar que utilidade pública, necessidade pública e interesse social são hipóteses distintas:

  • A utilidade pública está dentro do âmbito de comodidade e conveniência da Administração em busca também do interesse público (ex: desapropriar um terreno para abrir passagem para a construção de uma importante rodovia).
  • necessidade pública caracteriza-se por situação de urgência (ex: tragédia ambiental).
  • O interesse social é a justa distribuição de propriedade em busca do bem estar social.
 Atenção: na prática, muitas vezes tais termos são tomados um pelo outro. Mais fiável que a denominação escolhida é a real interpretação casuística do motivo de desapropriação.

Das formas constitucionalmente previstas de intervenção do Estado, a desapropriação é a única que incorre na perda da propriedade pela pessoa (intervenção supressiva). Por conta disso, é considerada como a mais extrema, mais invasiva, forma de intervenção Estatal na propriedade.

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