Pode ser controle administrativo, legislativo ou judicial. Cada um dos três pode ser realizado na sua função típica (legislativo: legislar e fiscalizar, judicial: julgar, executivo: administrar), quanto na sua função atípica (legislativo: administrar e julgar, judicial: administrar e legislar, executivo: legislar e julgar).
Pode ser prévio, concomitante e posterior.
Pode ser interno, externo ou popular, mediante decorra de órgão integrante ou não da própria estrutura do órgão controlado.
Pode ser de mérito ou legalidade, conforme o aspecto da atividade administrativa a ser controlada.
Qualquer que seja o órgão de controle, ele está sujeito às normas da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do executivo, em que os inferiores devem obedecer aos superiores.
Controle finalístico: é o que a norma estabelece para as entidades autônomas, pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta, indicando quem é a autoridade controladora.