Identifica-se por uma conduta que viola a Constituição Federal, corresponde à grande maioria das inconstitucionalidades e subdivide-se em:
É plenamente possível que ocorram dois tipos de inconstitucionalidade concomitantemente.
Não há hierarquia de gravidade entre os dois tipos de inconstitucionalidade por ação; ambas conduzem à nulidade do ato, à invalidade do ato.
Verifica-se por um não fazer do Estado, que deveria agir de certa forma ou tomar certa atitude, mas se omite. No Brasil, comumente ocorre quando está-se diante da ausência de norma regulamentadora de dispositivo constitucional de eficácia limitada, ou seja, quando há norma constitucional que impõe ao legislador infraconstitucional que regulamente certa matéria, a inércia do legislativo diante desse tipo de comando caracteriza a inconstitucionalidade por omissão.
Um exemplo seria o direito de greve dos servidores públicos, previsto no art. 37, inciso VII da Constituição Federal, que deveria ser regulado por lei específica, porém, até o presente momento tal legislação é inexistente. Pode ser sanada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ou por Mandado de Injunção, temas que serão melhor desenvolvidos em outras aulas.