O controle de constitucionalidade pode ser classificado por meio de diversos critérios. A seguir serão apresentados cada um desses critérios e os diferentes tipos de controle de constitucionalidade que se identificam a partir deles:
a) Político: exercido por órgãos que não fazem parte do Poder Judiciário. O controle de constitucionalidade da França, por exemplo, é tipicamente político.
b) Judicial: exercido por órgãos do Poder Judiciário, modelo adotado pela grande maioria dos países, inclusive pelo Brasil.
a) Preventivo: é exercido antes do aperfeiçoamento do ato ou da edição da lei tidos como inconstitucionais. Um exemplo disso no Brasil seria o veto jurídico do Presidente ou da Presidente da República.
b) Repressivo: é exercido após o aperfeiçoamento do ato ou edição da lei tida como inconstitucional.
Observação: Ambos os tipos podem ocorrer no Brasil.
a) Difuso (americano): é o modelo americano, que pode ser exercido por todo e qualquer magistrado, sendo este competente para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Foi criado a partir do caso Marbury v. Madison.
b) Concentrado (europeu): é o modelo segundo o qual um único órgão tem competência para declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Também é conhecido como sistema das cortes constitucionais; foi idealizado pelo jurista Hans Kelsen na Alemanha, no século XX, por isso também é conhecido como controle alemão de constitucionalidade, controle europeu ou controle austríaco.
Observação: Ambos os tipos ocorrem no Brasil.
a) Incidental (concreto): pressupõe a existência de um caso concreto.
b) Direto (abstrato)
Ambos serão melhor desenvolvidos nas próximas aulas.