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Ao falarmos a respeito de “contratos agrários”, estamos nos referindo aos “contratos da empresa agrária”. A doutrina os subdivide em duas categorias:

  • Contratos de organização: estes guardam relação com o direito societário, uma vez que tratam da estrutura organizacional da empresa agrária. São o contrato social (sociedades limitadas) e o estatuto social (sociedades anônimas)
  • Contratos de exercício: esta categoria diz respeito às atividades da empresa agrária, como por exemplo contratos de trabalho, contratos de cessão e transferência de tecnologia, contratos de seguro, contratos de obtenção da produção e transformação da produção

Principais tipos de contratos agrários

São principais tipos de contratos agrários:

  • Contratos de arrendamento (Estatuto da Terra e Decreto Federal nº 59.566/1966)
  • Contratos de parceria (Estatuto da Terra e Decreto Federal nº 59.566/1966)
  • Contrato de integração agroindustrial (Lei Federal nº 13.288/2016)
  • Contrato de comercialização (Código Civil)

Além desses, nada impede o empresário agrário de celebrar outros tipos de contratos conforme uma determinada situação que sobrevier ao seu negócio. Desde que o objeto seja lícito e possível, é permitida a celebração, em benefício da atipicidade contratual e da liberdade das partes.

Os contratos de arrendamento e parceira dispõem sobre o uso da terra e são mais comuns. O contrato de integração agroindustrial dispõe sobre a transformação de uma matéria prima natural ou então sobre a criação pecuária para a transformação posterior. Os contratos de comercialização colocam o produto do empresário no mercado.

Mudança de perspectiva e descompasso legislativo

Os contratos de arrendamento e parceria são previstos pelo Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/1964) e seus decretos regulamentadores (Decreto Federal nº 55.891/1965 e Decreto Federal nº 59.566/1966, respectivamente).

Estas normas foram criadas na década de 1960 quando predominava uma estrutura fundiária concentrada, que gerava especulação imobiliária e baixa produtividade. Sendo assim, o Estado interviu fortemente na estrutura para proteger o não-proprietário (considerado como a parte mais fraca da cadeia produtiva).

No entanto, atualmente, esse papel de parte mais fraca da cadeia produtiva é atribuído ao proprietário da terra. O empresário agrícola com maiores possibilidades econômicas e financeiras é aquele que custeará a tecnologia necessária e a produção, sem interesse em manter uma propriedade para si. 

Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de fazer algumas dosagens interpretativas às disposições encontradas no Estatuto da Terra. Neste sentido, temos: 

STJ. REsp 1447082/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016:

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. LOCAÇÃO DE PASTAGEM. CARACTERIZAÇÃO COMO ARRENDAMENTO RURAL. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA TERRA EM FAVOR DE EMPRESA RURAL DE GRANDE PORTE. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 38 DO DECRETO 59.566/66. HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA JUSTIÇA SOCIAL. SOBRELEVO DO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL NO MICROSSISTEMA NORMATIVO DO ESTATUTO DA TERRA. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS EXCLUSIVAMENTE AO HOMEM DO CAMPO. INAPLICABILIDADE A GRANDES EMPRESAS RURAIS. INEXISTÊNCIA DE PACTO DE PREFERÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA INEXISTENTE.

Neste julgado, o STJ discutiu a aplicação do direito de preferência nos contratos de arrendamento para a grande empresa. A decisão foi de que o Estatuto da Terra não será aplicado para a empresa de grande porte.

O Superior Tribunal de Justiça também compreende que a situação do produtor nos dias de hoje não se trata mais de um “rurícola sem informação”. Sendo assim, o produtor também deve suportar os riscos do seu negócio. Nesse sentido, confira a ementa abaixo:

STJ. REsp 803.481/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 462:

o produtor rural de hoje não é o rurícola de pés descalços e sem qualquer acesso à informação. Ao contrário, bate recordes de produtividade por conta da aplicação maciça de tecnologia, tem acesso às cotações das bolsas de mercado futuro, sabe muito bem, até mesmo por eventos recentes, que o Dólar é moeda com variações bruscas, e somente faz contratos de venda antecipada com a certeza de que, calculados os custos de produção daquele plantio, o resultado a ser obtido lhe será favorável, inclusive por experiência prática

O entendimento do Tribunal foi no sentido da necessidade de o produtor rural suportar os riscos do seu negócio, inclusive em razão de oscilações da moeda (no caso, a moeda americana – o dólar).

Agronegócio

O conceito é trazido da década de 1960, pelos pesquisadores John Davis e Ray Goldberg (Universidade de Harvard). Ao publicar a obra “A concept of agribusiness”, os autores definiram o agronegócio simplesmente pela integração das cadeias agrárias. Então, os atos são construídos consecutivamente para um mesmo fim.

No Brasil, essa cadeia produtiva abrange as chamadas fases “antes da porteira”, “dentro da porteira” e “depois da porteira”. A figura a seguir, da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser (FEE) do Rio Grande do Sul demonstra o processo:

O agronegócio é essa integração das relações “antes da porteira”, “dentro da porteira” e “depois da porteira”. A integração é guiada por meio de contratos, destacando sua relevância instrumentos na cadeia produtiva. 

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