Os contratos de comercialização são responsáveis por colocar um produto no mercado, configurando como mecanismos de compra e venda. Em função dos produtos do direito agrário, o contrato de compra e venda acaba sofrendo algumas variações:
Entre todos os contratos apontados, temos o núcleo obrigacional de preço-coisa. Este núcleo corresponde à obrigação de um dos contratantes de pagar determinado valor para receber do outro contratante a transferência do domínio de certo produto.
Quanto aos produtos agrícolas envolvidos neste núcleo obrigacional, surge o problema do preço. Os valores dos produtos agrícolas são variáveis, conforme as comodities internacionais, intempéries climáticas ou ainda a importância do produto pela safra, por exemplo. Portanto, ainda que se garanta um adquirente (nos contratos de safra futura ou de fornecimento), há o risco de alteração dos valores sem que os produtos vendidos acompanhem a tabela comum.
A finalidade comum dos contratos de comercialização é garantir o suprimento de matéria-prima na agroindústria. Os contratos do agronegócio compõem um ciclo:
Insumos ---> Produtor ---> Indústria Processadora de Alimentos ---> Distribuidor ---> Consumidor Final
Os contratos de comercialização de produtos agrícolas entram entre o produtor e a Indústria Processadora de Alimentos.
Diferentemente dos contratos agrários que vimos até então no curso, os contratos de comercialização não apresentam legislação própria. Portanto, os seus elementos estão submetidos a disposições legais genéricas, cada qual em seu dispositivo:
A produção de cana-de-açúcar tem importante participação na economia nacional desde a época da colonização. A regulação de sua produção começou com o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), um ente público responsável por regular o setor de 1933 até 1990 (com liberalização da economia). Nesta época, havia definições dos conteúdos necessários nos contratos e dos valores adequados.
Após a extinção do IAA, houve um período sem uma devida fiscalização do setor sucroalcooleiro e dos contratos de fornecimento de cana-de-açúcar. Porém, em 1999, surgiu o CONSECANA, um conselho paritário existente até hoje entre a União da Indústrias Produtoras de Cana-de-Açúcar (ÚNICA) e a Organização dos Plantadores de Cana da Região Centro-Sul do Brasil (ORPLANA). A CONSECANA é um órgão que define preços e resolução de conflitos, por exemplo, servindo de exemplo nacional para a regulação do setor sucroalcooleiro (embora sua jurisdição seja efetivamente restrita ao estado de São Paulo).
Há seis modelos de arranjos institucionais previstos para a produção de cana-de-açúcar, divididos em duas categorias:
Os contratos de comercialização são mais aplicados nas produções de cana-de-açúcar e, portanto, adotaremos este modelo como base. As partes do contrato são as seguintes:
São obrigações do vendedor:
cronograma estipulado pela compradora (uma vez que a produção da usina depende do fornecimento adequado do produto nos períodos programados);São obrigações do comprador:
São vantagens do contrato de comercialização (para a usina):
São desvantagens do contrato de comercialização (para a usina):
O contrato de comercialização é atípico (ou seja, sem uma exigência legal) quanto aos prazos. Como vimos nas outras aulas, os contratos de arrendamento e parceria têm previsão no art. 13 do Decreto 59.566. Contudo, o contrato de comercialização está condicionado às previsões do Código Civil.
Na prática agrária, o contrato de comercialização costuma ser de 5 anos, uma vez que uma soqueira (a raiz da cana-de-açúcar) rende 5 safras (uma a cada ano) correspondentes ao ciclo completo da cana-de-açúcar.
Não há renovação automática dos contratos de comercialização.
A renovação depende do interesse das partes, sendo formalizada por escrito com antecedência mínima de seis meses antes do término do contrato. Caso não haja renovação do contrato, mantém-se o direito de preferência do comprador na aquisição spot da produção no prazo 24 meses.
O preço nos contratos de comercialização agrícola está sujeito a diversos fatores variáveis. Portanto, o preço fica condicionado ao método de aferição da CONSECANA: o preço deve ser apurado pelo Açúcar Total Recuperável (ATR). Neste método, a quantidade de açúcar disponível na matéria-prima (cana-de-açúcar) define o valor da produção, com avaliações semanais. A média de preço do ATR corresponde a cinquenta centavos por quilograma de ATR (R$ 0,50/Kg ATR).
Caso haja cláusula de CCT no contrato, o custo das atividades de corte, carregamento e transporte deve ser descontado do valor devido (apurado pela CONSECANA).
O pagamento deve ser em dinheiro, podendo ser adiantado (uma vez que o produtor pode depender deste crédito para financiamento da produção em si). Nos casos de adiantamento, há ajuste do valor nos últimos meses da safra.
São hipóteses de extinção do contrato, divididas em causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato e causas supervenientes à formação do contrato.
São causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato:
São causas supervenientes à formação do contrato: