Não. Processos que resultem em indeferimento de petição inicial e improcedência liminar do pedido não exigem citação.
O autor. Embora a providência seja determinada pelo juiz, as custas e informações serão fornecidas pelo demandante no prazo de 10 dias.
A citação é um ato de comunicação direta, indicando que, a princípio, o objetivo é comunicar o demandado em pessoa. Nada impede que seja feita na pessoa do representante legal ou convencional; nesses casos, será considerada como citação indireta.
Considerando os prazos estabelecidos, em regra, não há condição que impeça que a citação seja feita prontamente. Só há quatro situações que a postergam:
Art. 244, CPC. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Os litigantes habituais, fixados pela legislação como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública. Todos os referidos estão submetidos a multa de 5% se descumprirem.
As pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas. Contudo, ME e EPP podem receber a multa se não tiverem endereço eletrônico no sistema REDESIM, um cadastro paralelo ao Poder Judiciário.