Comunicação entre Juízo e Parte - Citação - Parte IV

Efeitos da citação

A nulidade ou inexistência da citação é um dos vícios mais graves, de natureza, transrescisória. Existe até uma medida específica para combater o evento, denominada querela nullitatis, embora se utilize, também, a ação rescisória. 

A querela nullitatis é uma ação judicial declaratória que tem como objeto a alegação, debate e demonstração da existência de vício processual insanável que macula a coisa julgada material. 

O vício precisa ser ponderado à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e prejuízo, uma vez que o seu reconhecimento, ou seja, a constatação de que a citação não produziu seus efeitos, anulará todo o processo, tendo em vista a ausência do contraditório e ampla defesa. 

Mas, se não houver vício na citação, ou se tratando de vício superável, pode-se afirmar que a citação produzirá três efeitos: induzirá litispendência, tornará litigiosa a coisa e constituirá o devedor em mora.

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

Induzir litispendência

A litispendência é um pressuposto processual extrínseco, negativo e de existência. Significa a existência de duas ações idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir. 

Tornar litigiosa a coisa

Ao chamar o réu, a citação termina a triangulação processual e faz com que o objeto em discussão seja declarado litigioso. O regime jurídico da coisa litigiosa é diferente das demais, pois sofre limitações e está sob fiscalização do juiz. 

Contudo, isso não proíbe que a coisa seja transferida para terceiro. Mas havendo má-fé, será considerado como ato contra a dignidade da justiça e chamado de inovação ilegal. 

Constituição do devedor em mora

Aplica-se só para relações jurídicas com mora ex persona de efeito não automático. Sendo relação jurídica marcada pela mora ex re, de caráter declaratório, a citação não constitui o devedor em mora, tendo em vista que a própria lei já o fez com o vencimento da obrigação.

Havendo mais de um réu e citados em datas diferentes, o termo inicial para os juros de mora é a data da primeira citação. 

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