Publicado em: 14/10/2019 por Bárbara Morselli Cavallo


Fala, galera! Hoje, nós vamos comentar sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais conhecido como IRDR. Se isso te parece um bicho assustador ou alguma coisa de comer, esse post é pra você! Então, bora se atualizar desse assunto? 

O que é? Serve pra quê?  

O IRDR é uma novidade do Código de Processo Civil de 2015. Previsto nos art. 976 a 987, esse instituto veio ao mundo para exercer algumas funções muito importantes no contexto atual do Direito. Sabe-se muito bem que o Judiciário está atolado de processos, com um fluxo incessante de demandas que pipocam todos os dias em cada canto do país. Aí os processos demoram, os autores ficam insatisfeitos… Sem falar da quantidade de casos idênticos que são julgados de forma completamente diversa! Sabe aquela treta com a companhia de telefone que você e sua vizinha tinham, mas, quando moveram o processo, ela ganhou e você perdeu, mesmo que a reclamação fosse praticamente a mesma? Pois é. O IRDR veio para tentar mudar um pouco essa realidade. 

Indo direto ao ponto, o IRDR é um instrumento de padronização de questões jurídicas controversas que existem em uma multiplicidade de processos. O fato de existirem muitos entendimentos sobre um mesmo assunto, por vezes, causa insegurança aos jurisdicionados e pode até ferir a isonomia. E são exatamente esses fatores que constituem os principais requisitos para sua instauração: 1) a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e 2) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.  

Como funciona? 

Basicamente, o que acontece é o seguinte: o IRDR é suscitado nos autos de algum processo em curso (existe uma polêmica sobre a necessidade de ser um processo que tramita na 2ª instância) perante o tribunal a que está vinculado e, se verificados os requisitos para sua instauração, seu processamento pode ser admitido. Se admitido, a questão de direito é delimitada e será padronizada ao final do julgamento. 

Assim, quando julgado, o IRDR fixa uma tese jurídica que deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre essa idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal que o julgou, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, e, ainda, aos casos futuros que também contenham a questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal.

Assim, já existindo um entendimento sedimentado sobre a questão de direito que antes pipocava nos processos repetitivos, fica mais fácil resolver os que forem surgindo, bastando a aplicação da tese. Por isso, muitos entusiastas do novo CPC apostaram no IRDR como um instrumento de gestão processual que desafogasse o Poder Judiciário. 

Fato é que o IRDR veio para ajudar a reduzir o número de demandas de massa porque existem muitos processos parecidos, com as mesmas discussões, e que podem ser mais facilmente resolvidos se a “parte jurídica” deles for padronizada. 

 

Hoje a gente fica por aqui, mas esse bichinho estranho tem muuuuito assunto, polêmica, babado, confusão e gritaria. Por isso, mais pra frente a gente volta e comenta mais algum aspecto do IRDR! 

Então, conta pra gente: o que você, trilheiro ou trilheira, tem vontade de saber?