Publicado em: 18/06/2020 por Ederson Santos Pereira Rodrigues


Um tema muito interessante no cotidiano da advocacia é o sigilo profissional, a exigência de uma conduta disciplinada do advogado em não expor informações que podem comprometer os interesses do seu cliente. É sobre essa questão ética, disciplinar e até mesmo penal, que vamos comentar brevemente no texto de hoje.

O que é o Sigilo Profissional dos advogados?

Bom, o sigilo profissional é um dever imposto aos profissionais da advocacia que tem como base os direitos fundamentais ligados à defesa processual e à dignidade da pessoa humana. Esse dever é a necessidade de garantir ao cliente a segurança das informações compartilhadas em função da prestação de serviços.

Trata-se de um dever importantíssimo, porque impede que o cliente seja prejudicado em seu processo ou que a sua imagem perante à sociedade seja negativamente afetada. O advogado que respeita e garante o sigilo das informações do seu cliente, está simplesmente cumprindo com o mínimo que se espera de uma defesa suficiente, adequada.

Dessa forma, alguns dispositivos normativos procuram enfatizar a importância deste dever e proteger ao máximo a atuação do advogado para evitar situações impraticáveis, que coloquem o patrono (advogado) contra seu próprio cliente. Um bom exemplo disso é o art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 26.O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba  em  razão  de  seu  ofício,  cabendo-lhe  recusar-se  a  depor  como  testemunha  em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem   seja   ou   tenha   sido   advogado,   mesmo   que   autorizado   ou   solicitado   pelo constituinte. 

Observe que, o advogado pode prestar depoimentos e realizar outros atos ligados à informações do processo, mas o sigilo deve ser resguardado, respeitando o interesse da causa pela qual o profissional atua.

O sigilo só pode ser violado quando existe uma grave ameaça ao direito à vida ou à honra, ou ainda quando o advogado é afrontado pelo próprio cliente, usando as informações em defesa própria, sem desrespeitar totalmente o interesse da causa. Tendo isso em mente, vamos ver o que acontece diante de uma violação injustificada.

Sanções Disciplinares

A quebra do sigilo pelo advogado pode trazer diferentes consequências, responsabilizando o profissional na esfera:

  • Administrativa/Disciplinar: Sanções previstas nos regulamentos da OAB;
  • Civil: Necessidade de reparação de danos;
  • Penal: Incidência da norma penal sobre violação de sigilo.

Abordando primeiramente as sanções disciplinares, o Estatuto da OAB prevê a censura para a violação do sigilo sem justa causa. É o tipo de sanção mais leve que o estatuto prevê e consiste apenas em um registro da conduta nos assentamentos do advogado (ele deixa de ser primário).

Porém, a quebra do sigilo pode configurar algo mais grave no caso específico e levar à punições mais severas e à necessidade de reparar o dano.

Violar sigilo profissional é crime?

É aqui que chegamos à esfera criminal, afinal a violação de sigilo profissional está prevista no Código Penal como um delito, no art. 154:

Violação do segredo profissional

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. 

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Podemos ver que, caso o cliente se sentir muito prejudicado com a revelação das suas informações pelo advogado, ele pode representar uma ação penal em face do profissional. Nesse caso, o advogado pode receber a pena de detenção.

Por fim, vale comentar sobre o posicionamento da OAB em um aspecto interessante. Quando, por exemplo, o cliente é alvo de interceptação telefônica, a quebra do sigilo profissional é considerada justificável?

Recentemente, o Conselho Pleno da OAB emitiu uma súmula afirmando que, mesmo diante da interceptação telefônica, a divulgação das informações protegidas por sigilo profissional é criminosa.

Aqui, é importante dizer que o crime pode ser cometido, por exemplo, por autoridades judiciais ao divulgar irregularmente as gravações obtidas em investigações e outras diligências.

O ponto considerado mais importante e que foi conclusivo para a OAB sobre o assunto, é que essa conduta é uma violação de direitos básicos democráticos, como privacidade e intimidade.

Portanto, a interpretação atual da Ordem dos Advogados é de que os direitos protegidos pelo dever de sigilo profissional devem ser resguardados em face do suposto interesse público presente nas investigações que utilizam a interceptação telefônica e outros meios de gravação das conversas entre cliente e advogado.