Publicado em: 03/04/2020 por Ederson Santos Pereira Rodrigues


Fala galera do Trilhante!

Como sabemos, a pandemia do COVID-19 trouxe uma série de mudanças para a vida de todo mundo: necessidade de isolamento, serviços e empresas paradas, grande demanda do sistema de saúde e, é claro, um grande impacto no trabalho das pessoas. Diversas empresas conseguiram se adaptar ao regime de teletrabalho e estabelecer o home office, mas não foram todos os tipos de atividade que resistiram à essa situação de calamidade pública.

Diante desse cenário, são muitas as dúvidas que cercam o empregador e o empregado: Como manter os salários com a produção parada? Como sustentar a minha família sem sair de casa? Posso sofrer com uma demissão em massa?

Bom, as Medidas Provisórias 927 e 936 publicadas recentemente regulam exatamente esse tema das relações de trabalho, tão sensível em um momento de crise. Através deste texto, vamos abordar as mudanças mais relevantes trazidas pela MP 936 e tentar solucionar algumas questões existentes sobre o contrato de trabalho.

Vamos lá?

Medida Provisória nº 936 (01/04/2020)

Complementando o que foi abordado pela medida anterior, a MP 936 trouxe alterações relevantes, principalmente no que se refere à suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada e de salários - além de definir os parâmetros para acordos e convenções coletivas que tratem desses tópicos.

O conjunto de alterações que estão no texto da medida é chamado de "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda", porque mobiliza empregados, empregadores e o poder público no sentido de manter os vínculos empregatícios ao longo do período de calamidade pública gerado pelo coronavírus.

Suspensão do Contrato

Na questão de suspensão do contrato, a medida permite que as empresas com faturamento de até R$4,8 milhões por ano dispensem temporariamente os funcionários sem pagar salário. Nesse caso, o governo banca o seguro-desemprego que o funcionário receberia se fosse realmente demitido nessas micro e pequenas empresas. Então, o empregado pode passar um período recebendo o benefício emergencial para se manter enquanto não volta às atividades normais.

Portanto, os funcionários de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que tiverem seus contratos suspensos, devem receber um valor integral do benefício da União, calculado com base no seguro-desemprego (previsto na Lei 7.998/90).

Para as grandes e médias empresas, a suspensão do contrato faz com que elas devam pagar 30% do salário dos empregados, enquanto o governo arca com 70% do seguro-desemprego. Em todo caso, as negociações ou acordos coletivos feitos com os sindicatos valem para todos os empregados da empresa e dispensa o pedido de seguro-desemprego (o governo fornece o benefício emergencial automaticamente).

A suspensão do contrato depende de consenso, não pode ser imposta unilateralmente pelo empregador. O acordo pode ser celebrado de forma individual, diretamente com o empregador, para:

  • Os empregados de nível médio que ganham até 3 salários mínimos (R$3.135,00);
  • Os empregados de nível superior que ganham até o dobro do teto da Previdência Social (R$12.202,12);
  • Os empregados que receberem redução de 25% na jornada de trabalho e no salário.

Nas situações diferentes dessas hipóteses, é necessário negociar a suspensão por meio de convenção ou acordo coletivo.

A suspensão pode durar no máximo 60 (sessenta) dias e ser dividida em dois períodos de 30 (trinta) dias cada. Em caso de vencimento do prazo de suspensão ou encerramento do estado de calamidade, o empregador possui dois dias para restabelecer o contrato de trabalho.

 Atenção! O empregado não pode ser demitido nesse período de suspensão e têm garantia no retorno ao emprego pelo mesmo tempo em que ficou suspenso.

Redução de Jornada e Salário

A redução de jornada e de salário pode ser acordada por um prazo máximo de três meses. Para tanto, é necessário que a diminuição seja proporcional entre o tempo de trabalho e a remuneração percebida pelo empregado. A Medida Provisória traz as seguintes opções:

  • Redução de 25% nos rendimentos, com o benefício emergencial de 25% do seguro-desemprego;
  • Redução de 50% nos rendimentos, com o benefício emergencial de 50% do seguro-desemprego;
  • Redução de 70% nos rendimentos, com o benefício emergencial de 70% do seguro-desemprego.

É possível negociar porcentagens diferentes, mas que sigam a mesma lógica estabelecida na MP (benefícios de 25, 50 e 70% de acordo com a redução do salário). Logo, o empregado que tiver a sua jornada reduzida, vai receber um salário menor e um benefício emergencial maior.

Acordos Coletivos e Convenções Coletivas

Por fim, a MP estabelece que as convenções e os acordos coletivos podem ser renegociados dentro de 10 dias da publicação da medida (ou seja, até o dia 11 de abril). As assembleias para a negociação de condições para suspensão ou redução do trabalho serão realizadas online e com prazos comuns reduzidos pela metade.

Vigência

É importante lembrar que essas normas publicadas pelo Presidente da República são temporárias e ficam sujeitas à aprovação das casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Portanto, é possível que os parlamentares excluam algumas regras e modifiquem outras antes de converter as medidas provisórias em leis. O site do Congresso Nacional explica muito bem como funciona o trâmite de uma Medida Provisória, vale a leitura!