Publicado em: 10/04/2025 por Guilherme Carvalho - Equipe


                                                                                                                                                                         Foto: Fellipe Sampaio /STF

Trilheiros e trilheiras, no post de hoje falaremos sobre a decisão do STF que reconheceu como constitucional uma Lei Municipal de Ribeirão Preto (SP) que prevê a divulgação pelo Poder Executivo Municipal de dados acerca da violação de direitos de crianças e adolescentes

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional uma lei do município de  Ribeirão Preto (SP) que prevê a elaboração e a publicação, pelo Poder Executivo municipal, de estatísticas sobre a violação de direitos de crianças e adolescentes. A decisão foi tomada nesta terça-feira (8), pelo Ministro Dias Toffoli,  no Recurso Extraordinário (RE) 1542739,  onde decidiu:  

Ante o exposto, na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade da Lei nº 14.779 do Município de Ribeirão Preto, de 7 de dezembro de 2022.

A Lei municipal 14.779/2022 em seu texto prevê

Art. 1º O Poder Executivo elaborará e publicará, estatísticas não superior a 12 (doze) meses, sobre violação de direitos praticados contra a criança e o adolescente no Município de RibeirãoPreto.

$ 1º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão aos direitos em que a vítima seja criança ou adolescentes em que qualquer unidade da administração pública municipal tenha conhecimento e também junto aos Conselhos Tutelares. 

$ 2º A metodologia utilizada na tabulação que trata o caput deverá seguir um padrão único para a coleta e a tabulação dos dados. 

Art 2º Os dados coletados deverão estar centralizados e disponíveis para acesso a qualquer interessado.

Criada por iniciativa parlamentar na Câmara dos Vereadores da cidade, torna obrigatório o levantamento e a divulgação destes dados pela Prefeitura, além de definir regras sobre a abrangência e a periodicidade desta divulgação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia declarado o então projeto de lei inconstitucional, porque este, segundo entendimento do órgão do Poder Judiciário Estadual, interferiria em matéria privativa do Poder Executivo. Após a decisão do TJ-SP, o procurador-geral de Justiça, chefe do Ministério Público estadual, recorreu então ao Supremo.

Foto: Reprodução Cãmara de Ribeirão Preto

Ao acolher o recurso, o relator, ministro Toffoli, considerou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo contrariou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria. Segundo ele, a lei de Ribeirão Preto, apesar de criar despesas para a administração municipal, não diz respeito à sua estrutura nem à atribuição de seus órgãos.

Para o relator, a lei municipal ressalta e efetiva o princípio constitucional da publicidade da administração pública ao estabelecer que “Os dados coletados deverão estar centralizados e disponíveis para acesso a qualquer interessado”. Toffoli ainda destacou na conclusão de sua decisão que as informações exigidas pela lei contribuirão para que a administração pública direcione suas políticas públicas de combate e prevenção ao descumprimento dos direitos desse público, o que efetiva o mandamento constitucional da proteção integral às crianças e aos adolescentes.

Referência: Supremo Tribunal Federal (STF)

Deixe um comentário

Escreva aqui seu comentário e ajude outras pessoas!