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Novo Código de Defesa do Contribuinte
Olá, Trilheiras e Trilheiros!
Em janeiro de 2026, foi sancionada a Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte. Esse novo código foi elaborado para equilibrar a relação entre o Fisco (a Receita e as secretarias de Fazenda) e o cidadão ou empresa, garantindo maior segurança jurídica e diminuindo os conflitos gerados pela multiplicidade de leis locais que regiam essas relações. Neste artigo, vamos abordar os principais temas que essa nova lei aborda.
Direitos e Proteções ao Contribuinte
O código estabelece limites para a atuação do Estado, garantindo que o contribuinte não seja tratado com abuso de poder.
- Segurança Jurídica e Boa-Fé: O Fisco deve agir de forma previsível e clara. A presunção de boa-fé agora está expressamente do lado do contribuinte.
- Prazos Razoáveis: Garante o direito de ter os processos administrativos decididos em um tempo justo, reduzindo o tempo de espera por respostas fiscais.
- Punição para Abuso de Autoridade: O servidor público ou autoridade fiscal que agir com dolo, má-fé, excesso ou abuso de poder no exercício das funções poderá responder civil, penal e administrativamente.
- Garantia de Bens: O código impede que garantias dadas pelo contribuinte (como fiança bancária ou seguro-garantia) sejam liquidadas antes do trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos) da decisão desfavorável.
Estímulo à Conformidade
Art. 3º A administração tributária deve:
II - reduzir a litigiosidade;
IV - facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;
VI - reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais;
§ 1º Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, a administração tributária utilizará, preferencialmente, formas alternativas de resolução de conflitos.
§ 2º Para o disposto no inciso IV do caput deste artigo, a administração tributária utilizará formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança.
§ 3º Na aplicação do disposto no inciso VI do caput deste artigo, a administração tributária deve adotar, preferencialmente, a utilização progressiva dos instrumentos à sua disposição para induzir à conformidade tributária.
Art. 6º A administração tributária deve priorizar, conforme estabelecido em lei, a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva das controvérsias, devendo considerar, entre outros aspectos: [...]
A ideia principal da lei é premiar e facilitar a vida de quem quer estar em dia com a Receita, trocando a punição automática pelo diálogo.
- Programas de Conformidade: Foram oficializados programas como o Confia (no âmbito federal) e o OEA (Operador Econômico Autorizado, na alfândega). Eles classificam os contribuintes pelo histórico de regularidade.
- Menos Litígio, Mais Acordo: Incentiva o uso de meios alternativos para resolver conflitos (como conciliação e transação tributária) antes que a discussão vire uma disputa judicial de anos.
O texto chegou a prever descontos generosos em diversos impostos (como na CSLL) para os bons pagadores, mas o Governo Federal vetou alguns desses trechos sob a justificativa de preservar a arrecadação e a responsabilidade fiscal. Mesmo assim, a lógica de tratamento diferenciado e simplificado para quem é adimplente foi mantida.
Devedor Contumaz
Art. 11. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.
§ 1º O sujeito passivo será previamente notificado, no processo administrativo de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, sobre a possibilidade de ser considerado devedor contumaz.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se inadimplência:
I - substancial:
a) em âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);
b) em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos na alínea “a” deste inciso;
II - reiterada: a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses;
III - injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
§ 3º A situação irregular do crédito tributário para configuração da inadimplência substancial e reiterada de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo caracteriza-se pela:
[...]
Ao mesmo tempo que protege o bom contribuinte, a lei endureceu as regras contra a concorrência desleal e a fraude estruturada.
- Definição Clara: A lei diferencia quem está passando por uma dificuldade financeira temporária (inadimplente ocasional) daquele que faz do não pagamento de impostos uma estratégia de negócio (devedor contumaz).
- Sanções Severas: Empresas enquadradas como contumazes sofrem restrições duras, tais como:
- Perda de benefícios fiscais e anistias;
- Impedimento de participar de licitações públicas;
- Proibição de pedir ou prosseguir com recuperação judicial (o Fisco pode, inclusive, pedir a falência da empresa);
- Bloqueio ou inaptidão no cadastro de contribuintes.
Art. 13. Serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I - impedimento de:
a) fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos;
b) participação em licitações promovidas pela administração pública;
c) formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e
d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;
II - declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;
III - no âmbito federal, sujeição ao rito do contencioso administrativo previsto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
§ 1º O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplicará aos contratos e aos vínculos, a qualquer título, vigentes antes de o sujeito passivo ser considerado devedor contumaz quando este:
I - preste serviço público essencial, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989; ou
II - opere infraestruturas críticas, nos termos do Decreto nº 9.573, de 22 de novembro de 2018.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, a penalidade de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo somente será aplicável em relação aos processos licitatórios ou outros tipos de vínculos com a administração pública celebrados após o sujeito passivo ser considerado devedor contumaz.
Como se trata de uma Lei Complementar nacional, Estados e Municípios têm o prazo de um ano para adaptar suas legislações locais e atendimentos a essas novas regras. A tendência é que a relação com o fisco se torne menos punitiva e mais cooperativa, melhorando o ambiente de negócios no país.