Publicado em: 28/11/2024 por Marcelo Pinzo Lisboa da Cruz
No final de novembro, no dia 27, foi promulgada a Lei nº. 15.035/2024 que altera tanto o Código Penal quanto a Lei nº 14.069/2020, criando o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. Vamos entender um pouco dessa nova lei.
Dos crimes contra a dignidade sexual.
O Título VI do Código Penal (Decreto-Lei nº2.848/40) aborda os Crimes que afrontam a dignidade sexual. Dentre os mais conhecidos, estão o estupro (Art. 213) e o assédio sexual (Art. 216-A), além de outros.
Conforme a antiga redação do art. 234-B, a regra era que os processos envolvendo esses crimes estariam submetidos a segredo de justiça:
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
A nova lei flexibiliza essa disposição, através da inserção dos parágrafos 1 a 3:
§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)
§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)
§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)
Observe que agora, salvo decisão fundamentada do juiz, as qualificações do réu, o crime cometido e as penas aplicadas ficarão públicas, pelo menos até eventual recurso, especificamente quando for o caso de:
- Estupro (art. 213)
- Registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B – tirar fotos, gravar vídeos sem autorização)
- Estupro de vulnerável (art. 217-A)
- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (art. 218-B)
- Mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227 – induzir alguém a ter relações sexuais com outra pessoa que, de outra forma, não aconteceriam)
- Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228)
- (Manter) Casa de prostituição (art. 229)
- Rufianismo (art. 230 – explorar financeiramente a prostituição de terceiros)
Cadastro Nacional
A Lei nº 14.069/2020 já tinha criado um Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. Entretanto, esse cadastro era sigiloso:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:
I – características físicas e dados de identificação datiloscópica;
II – identificação do perfil genético;
III – fotos;
IV – local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.
Art. 2º Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:
I – o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;
II – as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.
A nova lei cria um novo cadastro, o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, com base nesse cadastro anterior, só que agora sendo uma lista pública, com todas as pessoas podendo ter acesso a essas informações:
Art. 2º-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)
Veto
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o parágrafo único do artigo 2º-A, que previa que as informações do cadastro público seriam mantidas por 10 anos após o cumprimento integral da pena. Segundo o presidente, estender a manutenção das informações para além do período de cumprimento de pena seria uma afronta a princípios constitucionais como o da proporcionalidade e do devido processo legal.