Publicado em: 31/10/2023 por Marcelo Pinzo Lisboa da Cruz


Olá, Trilheiros e Trilheiras!

Ontem, no dia 30 de outubro, acabou de ser publicada a Lei n. 14.711, entrando em vigor imediatamente com a sua publicação, que trouxe diversas novidades para o processo civil. Dentre elas, algumas merecem destaque.

A primeira delas é a adição do inciso XI-A para o artigo 784, prevendo mais um novo título executivo extrajudicial:

Art. 8º O caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI-A:

XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;

O contrato de contragarantia já era firmado de costume pelas operadoras de seguro, inclusive sendo previsto pela SUSEP na Circular SUSEP nº 477, que depois foi revogada pela Circular nº 662, sendo um contrato acessório, prevendo um direito de regresso da seguradora contra o tomador do seguro em caso da ocorrência de um sinistro, sem interferir nos direitos do beneficiário. Agora, ele passa a ser também título executivo extrajudicial.

Alteração no procedimento especial das Ações de Família

A nova lei também trouxe alteração em relação aos procedimentos de Ações de Família com a adição do art. 699-A:

Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.

A mudança se trata de uma tentativa de evitar que situações de violência doméstica ou familiar sejam pioradas em decorrência da audiência de mediação e conciliação, além de permitir que providências sejam tomadas