Publicado em: 19/03/2020 por Mariana Cunha
Pandemia de Coronavírus
No dia 11/03/2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia de coronavírus.
Mas, calma! Antes de mais nada, vamos entender alguns conceitos básicos que se relacionam ao Coronavírus e a essa situação que estamos vivenciando:
O que é a OMS?
A OMS é um organismo internacional vinculado à ONU (Organização das Nações Unidas) e tem por objetivo promover o máximo desenvolvimento possível do nível de saúde de todos os povos. A saúde, nesse caso, é definida como um estado de completo bem estar físico, mental e social, e não somente como ausência de doença.
As principais atividades desempenhadas pela OMS são:
- coordenar esforços internacionais para controlar surtos de doenças (por exemplo: malária, tuberculose, varíola etc.);
- patrocinar programas de prevenção e tratamento para doenças;
- apoiar o desenvolvimento e distribuição de vacinas, medicamentos e diagnósticos;
- realizar campanhas de saúde, como por exemplo desencorajar o uso de tabaco e encorajar o consumo de frutas e vegetais;
- realiza pesquisas sobre doenças transmissíveis, não transmissíveis e tropicais; etc.
Enfim, seu papel é bastante importante e já obteve grandes conquistas, como a erradicação do vírus da varíola e a redução de 99% dos casos de pólio, por exemplo.
Pandemia
Mas, e o que significa pandemia? E qual a diferença entre surto, epidemia, pandemia e endemia?
Surto: é um aumento inesperado do número de doentes em um curto espaço de tempo e em uma região específica.
- Ex: Sarampo em 76 cadetes da Academia da Força Aérea (AFA) Pirassununga (2020).
Epidemia: a doença se espalha em vários bairros da cidade ou várias cidades de um Estado ou em vários Estados de um país. Ocorre quando o número de surtos cresce, abrangendo várias regiões de uma mesma cidade, por exemplo.
- Ex: Ebola na África, em 2014, atingiu 8 países.
Pandemia: países de todos os continentes apresentam casos da doença. Ocorre quando uma epidemia alcança níveis mundiais.
- Ex: Coronavírus (2020), Gripe Suína (2009).
Endemia: Doença que é comum em uma determinada região. Pode ser um surto ou não. Não se relaciona a quantidade de casos, mas sim à frequência de casos de uma determinada doença em uma região específica.
- Ex: Malária no Brasil (99% dos casos ficam na região Amazônica).
Lei 13.979/2020 - Lei de Enfrentamento ao Coronavírus
A Lei 13.979/2020, em seu art. 3º, estabelece algumas medidas para que o Poder Público consiga conter essa pandemia:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II - o direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde:
I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e
II - concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.
§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.
§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
I - pelo Ministério da Saúde;
II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou
III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo
O objetivo destas medidas é a proteção da coletividade, ou seja, evitar que o vírus se espalhe ainda mais. Esse rol de medidas de enfrentamento a doença é exemplificativo, isso significa que caso sejam necessárias outras medidas, o Poder Público poderá tomá-las, independentemente de não estarem previstas na lei.
Vamos começar entendendo a diferença entre a medida de isolamento e a medida de quarentena:
- Isolamento: Separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus. Nesse caso, é certo que a pessoa, a bagagem, o meio de transporte ou qualquer objeto está contaminado pelo coronavírus, independentemente se está manifestando os sintomas ou não.
- Quarentena: Restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. Nesse caso, existe uma possibilidade de contaminação, não há a certeza, mas existe uma suspeita. Por exemplo, uma pessoa que foi passar férias na Itália, mas está bem, sem apresentar sintomas. Mesmo assim, ela precisa ficar de quarentena, pois há fundadas suspeitas de que ela entrou em contato com o coronavírus. O prazo da quarentena é aquele que o profissional de saúde recomendar.
Uma outra medida importante prevista pela lei é a realização compulsória de algumas providências, ou seja, o Estado determina e a pessoa tem que cumprir:
- a) exames médicos
- b) testes laboratoriais
- c) coleta de amostras clínicas
- d) vacinação e outras medidas profiláticas
- e) tratamentos médicos específicos
Outras medidas previstas pela Lei são:
- Estudo ou investigação epidemiológica
- Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver
- Restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos: vários países da Europa já fecharam as fronteiras e caso haja a necessidade, podemos fazer o mesmo no Brasil.
- Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização: por exemplo, o SUS de uma determinada cidade está lotado. O gestor municipal da saúde pode pegar emprestado leitos ociosos de um hospital privado e ocupar com essas pessoas que estão contaminadas e e precisando de tratamento e depois o hospital privado será ressarcido com indenização justa referente àquele período.
- Autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
- Registrados por autoridade sanitária estrangeira;
- Previstos em ato do Ministério da Saúde.
Por exemplo: se os EUA fizerem uma vacina para o coronavírus, para que ela possa ser importada e vendida no Brasil, ela precisa ser registrada por autoridade sanitária estrangeira e deve estar prevista em ato do Ministério da Saúde. Não precisa ser registrada na Anvisa, nesse caso.
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É isso, pessoal! Quem quiser aprender mais sobre a Lei 13.979/2020, que visa o Enfrentamento ao Coronavírus, pode assistir essas 4 videoaulas, feitas pelo professor Jorge Falcão, que explicam com muito mais detalhes todos os aspectos da Lei.
Não esqueçam de lavar bem as mãos e tomar todas as precauções possíveis para evitar a contaminação!