Publicado em: 02/03/2020 por Ederson Santos Pereira Rodrigues


E aí pessoal, tudo bem?

Hoje o post é dedicado para você estudante que sempre tem dificuldades nas aulas de processo civil, por não entender muito bem como funcionam os recursos. Ainda mais ele... ah, o agravo de instrumento! Como seria melhor ter só um recurso chamado "recurso", não é mesmo?

Mas calma aí que hoje é o grande dia onde tudo vai fazer sentido para você, porque nós vamos abordar as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, finalmente decididas pelo STJ! Vamos lá?

O Polêmico rol do art. 1.015

Bom, primeiro vamos dar uma olhada no CPC para entender qual é o problema:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Apesar de ter esse rol imenso de decisões interlocutórias, o artigo não esgota as possibilidades, ou seja, existem outras situações em que o juiz decide algum assunto antes da sentença.

A dúvida que ficou e que foi levada aos tribunais tantas vezes é: esse rol é taxativo ou exemplificativo?

Taxativo ou Exemplificativo?

Aqui é onde as coisas complicam: Em julgamento de Recurso Especial no rito de repetitivos o STJ firmou a tese de que o rol possui taxatividade mitigada.

Essa expressão usada pelo tribunal é um pouco esquisita num primeiro olhar, mas significa que as hipóteses elencadas no art. 1.015, via de regra, são taxativas. Entretanto, o colegiado vê situações não previstas em que o agravo deve ser proposto.

Entendimento do STJ

Para o STJ, o rol sobre o cabimento de agravo de instrumento é taxativo apenas quanto ao processo de conhecimento. Em regimes distintos como a liquidação e o cumprimento de sentença, o processo de execução e a ação de inventário, existe ampla recorribilidade (possibilidade de recorrer). No processamento de Recuperação Judicial e Falência o rol também é ampliado.

Essa ideia se baseou principalmente no art. 1.009 do CPC, vale dar uma olhadinha lá.

Cabimento do Agravo de Instrumento

Por fim, vale olhar as outras hipóteses de cabimento do agravo de instrumento de acordo com o STJ.

  1. fixação de data da separação de fato de um casal, 
  2. exclusão de litisconsorte por qualquer motivo, 
  3. decisão interlocutória em fase de saneamento que define uma relação jurídica ou o prazo de prescrição ou decadência, 
  4. julgamentos de primeira fase que exigem contas por procedência do pedido, 
  5. indeferimento de efeito suspensivo em execução de título extrajudicial, 
  6. indeferimento de requerimento para exibição de documentos, 
  7. inversão do ônus da prova para ações sobre relação de consumo, 
  8. admissão de terceiro em uma ação que desloque a competência entre Justiças, 
  9. arguição de impossibilidade jurídica do pedido e 
  10. aumento de multa em tutela provisória.