Publicado em: 25/02/2021 por Inara Alves Pinto da Silva


Fala trilheiros! No post de hoje vamos responder algumas dúvidas sobre a jurisprudência do STF e do STJ. Iremos explicar alguns conceitos e institutos jurídicos importantes para te ajudar ainda mais nos estudos.  

Preparados?!

O que é repercussão geral? 

A repercussão geral foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional n°45/2004. 

Trata-se de um instituto processual que pode ser aplicado nos recursos extraordinários que são apreciados pelo STF. Para isso, é necessário que o requerente do processo demonstre que a matéria em debate se refere à questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.

O art. 102, §3° da CF/88 dispõe que: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...) 

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

O art. 1.035, §1° a §3°  do CPC, ainda estabelece que: 

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

Competência

Compete exclusivamente ao STF analisar a existência ou não da repercussão geral suscitada pela parte no recurso extraordinário.

Nesse sentido, o art. 1.035 do CPC determina o seguinte: 

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

Suspensão dos processos

Cabe ao relator do recurso determinar a suspensão de todos os processos, desde a primeira instância, sendo eles individuais ou coletivos, que abordam a mesma matéria do tema com repercussão geral reconhecida. 

Art. 1.035, § 5º, CPC: Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

A suspensão dos processos com o mesmo tema da repercussão geral perdurará até o julgamento de mérito do recurso. 

Além disso, o recurso com a repercussão geral reconhecida deve ser julgado no prazo de 1 ano. 

Art. 1.035, § 9º do CPC: O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Objetivos

A aplicação da repercussão geral se deu com o objetivo de reduzir a demanda de recursos levados ao STF, como forma de uniformizar a interpretação constitucional sem que o Supremo tenha que decidir vários casos semelhantes com a mesma questão constitucional. 

Por meio da repercussão geral é possível padronizar os processos no âmbito do STF e dos demais órgãos que compõem o Poder Judiciário. 

Efeitos

De maneira geral, a repercussão geral apresenta efeito multiplicador. Isso porque, permite que o STF, por meio da decisão proferida, atinja de uma única vez vários processos análogos. 

Assim, a partir do momento que a tese é proferida no recurso, esta passa a ser multiplicada e atribuída a todos os processos semelhantes. 

Segue abaixo um esquema sobre a sistemática recursal da repercussão geral: 

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=comrecvisaogeral 

Teses com Repercussão Geral 

As teses com repercussão geral se referem aos recursos extraordinários que já foram julgados e já tiveram suas teses fixadas, podendo ser multiplicados e atribuídos a todos os processos semelhantes que estavam suspensos aguardando o julgamento. Elas são divulgadas mesmo que os acórdãos de mérito ainda não tenham sido publicados. Assim, o inteiro teor do acórdão é disponibilizado quando for publicado no DJe. 

Tais teses podem ser encontrados no portal do site do  Supremo: http://portal.stf.jus.br/. Basta você clicar no menu “repercussão geral > teses de repercussão geral > teses com repercussão geral". 

Dessa forma, é possível visualizar o tema, o leading case e a tese de repercussão geral aplicada. E ainda, ao clicar em “acórdão”, é possível visualizar seu teor. 

Teses sem Repercussão Geral

As teses sem repercussão geral são aquelas nas quais o Supremo não reconheceu a repercussão geral do recurso extraordinário. Ou seja, o STF entendeu que não se trata de matéria constitucional com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. 

Tais teses também são importantes para nortear os órgãos do Poder Judiciário e os operadores do direito, visto que evidenciam os temas que não podem mais ser apreciados pelo STF. Isso porque, determinada temática já foi julgada e não teve a repercussão geral reconhecida. 

Essas teses também pode ser encontradas no portal do site do Supremo: http://portal.stf.jus.br/. Para isso, é necessário clicar no menu  “repercussão geral > teses de repercussão geral > teses sem repercussão geral". Assim, será possível visualizar a lista com os recursos que não tiveram a repercussão geral reconhecida. 

Todos os processos para subirem para o STF precisam de repercussão geral? 

O rol do art. 102 da Constituição Federal prevê quais ações podem ser processadas e julgadas pelo STF, dentre elas há os remédios constitucionais, as ações que visam o controle concentrado de constitucionalidade, os recursos, entre outros. 

No STF, há uma divisão das classes processuais, quais sejam recursais e originárias. As classes recursais englobam o recurso extraordinário (RE), recurso extraordinário com agravo (ARE) e agravo de instrumento (AI). E as classes originárias englobam o restante, sendo incluído os recursos ordinários. 

A repercussão geral é um requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, sendo necessário que em tais recursos seja demonstrado a existência da repercussão geral, sob pena de não admissão do recurso. 

Existe recurso repetitivo no STF? Ou há apenas no STJ?

O recurso repetitivo permite o julgamento em conjunto de dois ou mais recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia jurídica. Esse instituto foi introduzido no ordenamento jurídico com a finalidade de dar maior celeridade, isonomia e segurança jurídica no julgamento de recursos. 

Os casos são selecionados por amostragem pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e encaminhados ao STJ para afetação. Dessa forma, todos os processos que versem sobre tema em debate são suspensos até o julgamento do recurso repetitivo. 

Portanto, via de regra, há recurso repetitivo no STJ. Enquanto no STF, há a incidência da repercussão geral, observados todos os procedimentos constitucionais necessários. 

Ocorre que, quando há interposição de recurso contra uma decisão dada pelo STJ em recurso repetitivo, é possível que ele seja remetido ao STF na condição de representativos de controvérsia.

Tema Repetitivo STJ

Após o julgamento do recurso repetitivo, a decisão final é consolidada em forma de "Tema Repetitivo" para melhor compreensão dos órgãos do Poder Judiciário e operadores do direito. A partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, ela será aplicada aos demais processos que foram suspensos na origem.

O que são os temas de jurisprudência do STF? Onde encontrar eles? Eles são relevantes? 

A jurisprudência é um conjunto de decisões proferidas pelos Tribunais sobre uma tema em específico. Esse conjunto de decisões representam o entendimento majoritário de um Tribunal, assim, consolidam um entendimento utilizado repetidamente como forma de garantir a segurança jurídica. 

Essa interpretação comum é utilizada como uma base para que nos futuros processos, que versarem sobre conflitos em comum, sejam proferidas decisões relativamente correlatas entre si.

Dessa forma, a jurisprudência reduz a possibilidade de, por exemplo, dois casos parecidos terem decisões muito distintas. Isso porque, proporciona a uniformidade e consenso dos entendimentos. 

Assim, os temas de jurisprudência do STF são um compilado das decisões proferidas pelo próprio Supremo sobre um determinado assunto. Eles têm relevância pelo fato de servirem como base e fundamento das decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. 

As súmulas ainda são relevantes? Se sim, por que a última do STF é de 2003? 

Primeiro é importante destacar que as súmulas podem ser definidas como um resumo da jurisprudência predominante e pacificada de um determinado Tribunal sobre um tema específico. O objetivo desse instituto é facilitar o entendimento jurisprudencial como forma de uniformizá-lo, garantindo a segurança jurídica. Elas são utilizadas pelas instâncias ordinárias para fundamentar as decisões dos magistrados nos processos, mas não possuem caráter obrigatório. 

É certo que as súmulas são de grande importância para o ordenamento jurídico brasileiro. Ocorre que, a última súmula editada pelo STF é de 2003 e, desde então, o Supremo parou de editar súmulas. 

Isso ocorreu após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/2004 que introduziu as chamadas “súmulas vinculantes”. As súmulas vinculantes objetivam sintetizar a jurisprudência pacificada pelo Supremo, sendo que elas devem: 

  • Se referir a questão constitucional; 
  • Possuir efeito vinculante.

Dessa forma, a partir do momento que uma súmula vinculante é editada, ela deve, obrigatoriamente, vincular os órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública em geral, justamente por força do seu efeito vinculante. 

O art. 103-A  da CF/88 expõe o seguinte: 

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.                

Por mais que a súmula vinculante tenha grande relevância, as súmulas comuns ainda apresentam um papel importante para nortear as decisões judiciais, mesmo que não sejam atribuídas com o caráter vinculante. Isso é possível notar pelo fato de versarem sobre assuntos pertinentes de várias áreas do direito. 

No total, o STF conta com 736 súmulas comuns e 58 súmulas vinculantes. 

O que são Leading Cases no STF?

Leading Case é uma expressão jurídica muito utilizada no Common Law, mas passou a ser empregada no direito brasileiro, podendo ser traduzida como “caso líder”. 

Assim, no STF, o leading case está relacionado com a repercussão geral, sendo aquele caso que servirá como base e fundamento para o julgamento de processos judiciais de matéria semelhante. 

Segue abaixo um exemplo: 


Ficou com alguma dúvida? Escreva nos comentários, responderemos em breve. 

Um grande abraço. Até mais :)