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Custas processuais na cobrança de honorários - Nova Lei n. 15.109/2025

Publicado em 10/07/2026

Olá, Trilheiras e Trilheiros!

Em 13 de março de 2025 foi promulgada a Lei nº 15.109/2025, que inseriu o parágrafo 3º no artigo 82 do Código de Processo Civil: 

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 

§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo

Contexto

Os advogados, após prestarem os seus serviços jurídicos e sofrerem com o inadimplemento por parte de clientes ou de terceiros sucumbentes, precisavam gastar recursos próprios para adiantar as taxas judiciais exigidas para a distribuição da ação de cobrança ou execução. 

Pelo princípio da causalidade, o devedor deveria arcar não só com os honorários, como também deveria ressarcir as custas processuais ao autor (nesse caso, o advogado). Entretanto, caso o devedor não possuísse recursos, o advogado não só ficaria sem os honorários, como também perderia o dinheiro das custa processuais, que não seriam ressarcidas.

Isso criava uma barreira de acesso à justiça, desestimulando a cobrança de créditos de menor valor e afetando, de forma desproporcional, os profissionais em início de carreira e as sociedades de advogados de menor estrutura.

Regime Processual

A inclusão do novo dispositivo alterou a lógica da antecipação de despesas processuais, que é a regra geral do processo civil conforme o caput do artigo 82: 

Isenção X Diferimento 

A isenção ocorre quando a parte não precisa pagar as taxas do processo. A forma mais comum de isenção no processo civil é o benefício da Justiça Gratuita, regulamentado pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC). 

Tanto pessoas físicas (brasileiras ou estrangeiras) quanto jurídicas (empresas, ONGs) podem ser beneficiárias, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas sem comprometer a própria subsistência ou a atividade empresarial. 

Já o diferimento não exclui, não extingue e não reduz o crédito pertencente ao Estado. É um adiamento do pagamento. Em vez de recolher as taxas judiciais logo no início do processo (na distribuição) ou no momento de um recurso, o juiz permite que a parte pague em um momento posterior. 

Ao contrário da Justiça Gratuita, que está detalhada no CPC, o diferimento costuma ser regulado por leis estaduais de custas (já que as taxas judiciais são tributos estaduais). 

Consequências

A promulgação de uma lei de âmbito nacional para regulamentar o diferimento das custas na cobrança de honorários ajuda a atenuar a insegurança jurídica causada pela diversidade de leis locais sobre taxas judiciárias. 

A nova previsão tende a facilitar mais a vida dos advogados em início de carreira e as sociedades de advogado que ainda estão se desenvolvendo profissionalmente, pois terão mais segurança para cobrar os valores de seus honorários, tema de extrema importância por se tratarem de verbas essenciais para o sustento do profissional.