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Novidades nos Crimes contra o Patrimônio - Lei 15.397/2026

Publicado em 17/08/2026

Olá, Trilheiras e Trilheiros!

Sancionada em abril de 2026, a Lei 15.397/26 promoveu a maior alteração recente no Código Penal na parte dos crimes contra o patrimônio. O principal objetivo da legislação foi endurecer as punições para furtos, roubos, estelionatos e receptação, por causa do grande aumento de crimes digitais e roubos de celulares.

Aumento Geral das Penas

A lei alterou as penas base de diversos crimes comuns, tornando as consequências mais graves para os réus e dificultando a aplicação de benefícios processuais:

Com a pena mínima do roubo passando de 4 para 6 anos, réus condenados não podem mais iniciar o cumprimento da pena em regime aberto:

Código Penal 

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

[...]

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Destaques e Novos Crimes

Celulares e Dispositivos

O patrimônio tecnológico passou a ser protegido com maior rigor. O furto de celulares, computadores e tablets tornou-se qualificado, com pena de 4 a 10 anos. No caso de roubo desses mesmos dispositivos (ou de armas de fogo), há um aumento de um terço até a metade da pena:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

Furto qualificado

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

§ 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

Conta Laranja e Fraude Eletrônica

A lei passou a punir explicitamente quem cede, empresta ou aluga sua conta bancária para movimentar dinheiro de origem criminosa. A pena é de 1 a 5 anos, mas se os valores vierem de fraudes eletrônicas (como o famoso "golpe do WhatsApp" ou links falsos), a pena salta para 4 a 8 anos de prisão.

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Cessão de conta laranja    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.     (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

Furto de Fios e Cabos

Para combater os apagões e as quedas de internet causados por vandalismo urbano, o furto de cabos, fios metálicos ou equipamentos de energia e telefonia ganhou uma pena específica de 2 a 8 anos.

Furto qualificado

§ 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) 

Animais Domésticos e de Produção: 

O furto e a receptação de animais também sofreram agravamentos. O furto de animais (incluindo gado) agora prevê de 4 a 10 anos de prisão, e a receptação passou para a faixa de 3 a 8 anos:

Furto qualificado

§ 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)       

Receptação de animal

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)