Publicado em: 09/12/2020 por Inara Alves Pinto da Silva
Narrativa
A empresa “A” situada na China firmou contrato de compra e venda de 100 vasos de cerâmica com a empresa “B” sediada no Brasil, cujo prazo estipulado para entrega foi de 90 dias a contar da data do contrato. O preço de cada vaso foi ajustado no valor de R$300,00, totalizando R$30.000,00. As partes concordaram que o pagamento seria feito na data de entrega dos itens.
Ocorre que, nesse período, a China entrou em guerra, de tal forma que o cumprimento da obrigação se tornou impossível. Isso porque a matéria prima utilizada na produção dos vasos ficou escassa, o que elevou o preço do material. Diante disso, a obrigação ficou excessivamente onerosa para a empresa “A”.
Por conta disso, a empresa “A”, por meio de notificação extrajudicial, avisou a empresa “B” para que o contrato fosse rescindido. Contudo, para a surpresa da empresa “A”, a empresa “B” recusou a rescisão contratual, alegando que iria proceder com a execução do contrato após o fim do prazo de 90 dias estipulado para a entrega dos vasos de cerâmica.
A empresa “A”, inconformada com a situação, procura um advogado para saber quais as medidas cabíveis no caso.
Questões
Com base no enunciado acima, pergunta-se:
- Como advogado(a) da empresa “A”, o que você faria? Justifique.
- Sintetize os requisitos necessários para aplicação do art. 478 do CC/02.
- A empresa “B” poderia pedir a revisão contratual?
Resolução
Como advogado(a) da empresa “A”, o que você faria? Justifique.
No caso, nota-se que o cumprimento da obrigação pactuada entre as partes, qual seja a entrega dos 100 vasos de cerâmica, se tornou impossível, tendo em vista a excessiva onerosidade que recaiu sobre a empresa “A”. Isso porque, despontou uma guerra na China, (local onde a empresa é situada) que elevou o preço da matéria prima utilizada na produção dos vasos.
Ocorre que a empresa “A” notificou a empresa “B” sobre a situação, e requereu a rescisão contratual. No entanto, a empresa “B” recusou o pedido. Diante dessa situação, é possível que a empresa “A” ajuíze uma ação de resolução contratual por onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do CC/02:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
O contrato celebrado entre as partes é um contrato de execução continuada (ou diferida), pois o pagamento do preço seria realizado quando a mercadoria fosse entregue (prazo de 90 dias).
Observa-se que houve a quebra do sinalagma contratual, ou seja, a relação contratual ficou desequilibrada, visto que o cumprimento da prestação se tornou excessivamente oneroso para a empresa “A” e vantajoso para a empresa “B”. Caso não haja a resolução contratual, a empresa “A” sofrerá prejuízos e a empresa “B” receberá os vasos de cerâmica por um valor diferente da realidade atual, justamente pela escassez da matéria prima que elevou o preço do produto final.
A guerra na China pode ser considerada uma situação excepcional, extraordinária e imprevisível, sendo possível a aplicação da Teoria da Imprevisão. Tal fato impactou diretamente o liame contratual, uma vez que a guerra trará consequências para o comércio da empresa “A”, e a economia do país será afetada.
Nesse sentido, o Enunciado 175 da III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ estabelece que:
A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz.
Outra questão se refere ao princípio pacta sunt servanda que consagra a força obrigatória dos contratos. É possível observar a flexibilização desse princípio nos Tribunais e em posicionamentos doutrinários, principalmente no que diz respeito à resolução por onerosidade excessiva. Portanto, não há que se falar em aplicação do princípio pacta sunt servanda, por toda circunstância do caso.
Diante do exposto, conclui-se que a medida cabível para a empresa “A” é o ajuizamento da ação de resolução contratual por onerosidade excessiva.
Sintetize os requisitos necessários para aplicação do art. 478 do CC/02.
De acordo com o art. 478 do CC/02 para que haja a resolução por onerosidade excessiva, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
- Contrato de execução continuada ou diferida: é aquele que na qual o cumprimento da obrigação é postergado para um momento futuro.
- Fatos supervenientes e eventos extraordinários e imprevisíveis: ocorre quando não é possível prever o acontecimento e os resultados e consequências advindas.
- Onerosidade excessiva: uma das partes da relação contratual tem uma excessiva onerosidade decorrente do fato. Ou seja, há uma relação de causalidade entre o evento impossível e a excessiva onerosidade.
- Extrema vantagem: se refere a um enriquecimento da outra parte da relação contratual que não sofreu com a excessiva onerosidade decorrente do fato superveniente, extraordinário e imprevisível.
A empresa “B” poderia pedir a revisão contratual?
De acordo com o Enunciado 176 da III Jornada de Direito Civil, a empresa “B” poderia pleitear a revisão contratual, com fundamento no princípio da conservação dos negócios jurídicos. O respectivo Enunciado traz a seguinte redação:
Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.
E ainda, o art. 479 do CC/02, sugere a possibilidade da parte ré (empresa “B”) requerer a modificação equitativa das condições do contrato, como forma de evitar a resolução do contrato.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Mas para aplicação desse dispositivo, é necessário observar a vontade da parte autora (empresa “A”), como estabelece o Enunciado 367 da IV Jornada de Direito Civil:
Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada sua vontade e observado o contraditório.
Portanto, a empresa “B” poderia pedir a revisão contratual. E para que isso se concretize na prática, a empresa “A” deveria concordar com essa revisão do contrato de compra e venda pactuado entre as partes.
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