Publicado em: 19/02/2021 por Inara Alves Pinto da Silva


Em dezembro de 2020, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou, com vetos, a Lei n° 14.112/2020, conhecida como Lei de Falências. As novas normas entraram em vigor no dia 23 de janeiro de 2021, sendo que a publicação no Diário Oficial da União ocorreu em 24 de dezembro de 2020. 

A referida legislação altera vários dispositivos da Lei n° 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

As mudanças e inovações inseridas pela nova lei modificaram significativamente o processo de recuperação judicial e falência. No post de hoje vamos falar sobre as principais mudanças e as implicações jurídicas dessa nova norma. 

Recuperação Judicial

Primeiro é importante destacar que a recuperação judicial é um meio utilizado por empresas que estão com dificuldades financeiras e não conseguem cumprir com suas obrigações, ou seja, realizar os pagamentos devidos dos impostos, dos credores, dos funcionários e dos fornecedores. Assim, entram com um processo na justiça para que seja garantida a proteção, por um certo período, contra a execução de suas dívidas. 

Dessa forma, a empresa ganha tempo para apresentar o projeto de reestruturação e negociar os débitos com os credores, sem chegar à falência

O art. 47 da Lei n° 11.101/2005 prevê o seguinte: 

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O objetivo da recuperação judicial é evitar a falência, preservando a atividade empresarial. Essa preservação, desde que seja viável, se relaciona com a função social da empresa, visto que proporciona benefícios sociais e econômicos, como por exemplo, gerar emprego, produzir bens e serviços, recolher tributos, entre outros. 

Falência 

A falência marca o fim das atividades de uma empresa, quando o empresário ou sociedade empresária se vê impossibilitado de dar continuidade ao seu negócio. 

Assim, os ativos da empresa são recolhidos para promover o pagamento das dívidas. 

O art. 75 da Lei n° 11.101/2005 dispõe que: 

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:
I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;
II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e    
III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.  

§ 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   

§ 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.     

Principais mudanças introduzidas pela Lei n° 14.112/2020 

Plano de Recuperação

Uma das principais novidades é a possibilidade dos credores apresentarem um plano de recuperação da empresa. A finalidade é resolver o impasse nas negociações entre as partes envolvidas ampliando o diálogo entre os devedores e credores. 

A apresentação do plano de recuperação proposto pelos credores só é possível quando o plano apresentado pelo devedor é rejeitado ou quando o prazo para votação se esgota. 

Financiamento

Outro ponto importante é a autorização de empréstimos para o empresário durante a recuperação judicial. É um empréstimo de risco direcionado a empresas em crise que podem se livrar da falência. 

Para a concessão do empréstimo é necessário autorização judicial, sendo possível ter como garantia os bens pessoais da empresa ou de seus sócios. 

Caso a falência seja decretada antes do dinheiro do financiamento ser liberado, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. 

Art. 69-A da Lei n° 11.101/2005. Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.  


Dívidas 

As empresas em recuperação com dívidas tributárias (débitos administrados pela Receita Federal do Brasil) podem escolher entre duas modalidades de pagamento, quais sejam: 

  • Utilizar créditos de prejuízo fiscal para cobertura de 30% da dívida, sendo que o restante pode ser parcelado em até 84 vezes; ou
  • Parcelamento da dívida em 120 prestações. 

Mediação e Conciliação

A nova redação legal ainda incentiva a realização de conciliação e mediação como forma de dar celeridade à resolução das habilitações e impugnações de créditos. 

Lei n° 11.101/2005

Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.   

Extinção das obrigações do falido 

A norma anterior previa que as obrigações do falido se extinguiam após o decurso do prazo de 5 anos contado do encerramento da falência. 

Hoje as obrigações do falido serão extintas, dentre outras hipóteses, pelo encerramento da falência ou pelo decurso do prazo de 3 anos contado da decretação da falência. 

Art. 158  da Lei n° 11.101/2005. Extingue as obrigações do falido:
V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; 
VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.  

Distribuição de lucros e dividendos

Até que seja aprovado o plano de recuperação judicial, não é possível que o devedor realize a distribuição dos lucros ou dividendos aos sócios ou acionistas. 

Art. 6º-A  da Lei n° 11.101/2005. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.

Conclusão

Essas são as principais mudanças introduzidas pela Lei n° 14.112/2020. Mas vale dar uma olhada na lei seca, pois a legislação ainda prevê outras alterações que também impactam diretamente no processo de recuperação judicial e falência. 

As alterações visam a transparência, flexibilidade e celeridade no processo de recuperação, visto que são de grande importância, principalmente no atual cenário econômico que o Brasil se encontra, tendo em vista a pandemia do coronavírus. 

Um grande abraço e até mais :)