Publicado em: 15/10/2020 por Inara Alves Pinto da Silva


Fala trilheiros! A aprovação do Pacote Anticrime (Lei n° 13.964/2019) que trouxe mudanças significativas para a esfera penal foi pauta de diversos debates no âmbito jurídico. E hoje iremos falar sobre um tema que voltou a ser discutido recentemente: a revisão da pena preventiva. 

Essa revisão está prevista no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal que foi inserido pelo Pacote Anticrime. O referido artigo tem a seguinte redação: 

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Esse dispositivo reflete a necessidade do juiz realizar a revisão periódica da decisão que decretou a prisão preventiva, para que seja analisado se ainda existe a razão pela qual a prisão foi decretada.  

A revisão deve ocorrer a cada 90 dias por meio de uma decisão fundamentada. Caso isso não ocorra no prazo estipulado, é possível que a prisão se torne ilegal e o preso seja solto. 

Debate

No âmbito jurídico penal, existem pessoas contra e outras a favor da redação disposta pelo art. 316, parágrafo único do CPP. 

Esse debate voltou por conta da recente decisão dada pelo Ministro Marco Aurélio, na qual determinou a soltura de um acusado por tráfico internacional de drogas, conhecido como André do Rap. O Ministro fundamentou a decisão com base no artigo acima citado, pois não houve a revisão da decisão no prazo de 90 dias e o réu estava preso sem uma sentença condenatória definitiva, configurando constrangimento ilegal. 

O atual presidente do STF, ministro Luiz Fux, por não concordar com Marco Aurélio, determinou a suspensão da decisão e o retorno do criminoso à prisão.  

A decisão de Marco Aurélio e a inconsistência do Supremo perante o caso, causou indignação de alguns magistrados e operadores do direito. O argumento principal é que o Ministro deveria ter ponderado a alta periculosidade do criminoso e não ter aplicado a disposição legal. 

Além disso, há também parlamentares que buscam apresentar projeto de lei para que seja retirado do Código de Processo Penal a necessidade do juiz reavaliar a prisão preventiva a cada 90 dias. 

Outra discussão que foi apontada a partir da decisão dada pelo Ministro Marco Aurélio se refere ao questionamento sobre quem pode revisar a prisão preventiva, se é o próprio magistrado que a decretou ou se é o órgão responsável pelo processo no momento em que a revisão será feita. 

Posição contrária

Os indivíduos que defendem posição contrária ao art. 316, parágrafo único do CPP alegam que a regra de revisão abarca todos os detentos, podendo beneficiar os mais perigosos. Isso porque se a revisão não ocorre no prazo de 90 dias, excedendo o limite do lapso temporal, a prisão pode se tornar ilegal e, consequentemente, haverá a soltura imediata do detento. 

Outro argumento é que a revisão periódica da prisão cautelar prejudica a celeridade dos processos. 

Posição favorável 

Já os indivíduos que são favoráveis ao dispositivo em pauta, afirmam que a previsão legal é necessária, visto que no Brasil os cárceres estão lotados e há muitos detentos provisórios sem condenação transitada em julgado. 

O principal argumento das pessoas que defendem o art. 316, parágrafo único do CPP é justamente sua aplicação aos presos provisórios, pois muitos não têm condições de serem representados por um advogado, e ainda ficam esquecidos nos presídios por anos, sem a possibilidade de reverter a situação. 

Os defensores dessa posição afirmam também que a manutenção da decisão deve ser utilizada em casos excepcionais, considerando o grau de periculosidade do acusado. 

Conclusão 

A revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias é controversa. A doutrina e a jurisprudência ainda não consolidaram entendimento sobre o tema, o que reflete nos dois lados opostos, os que são favoráveis ao dispositivo e os que são contrários. 

Portanto, é importante se atentar às notícias e posicionamentos que serão adotados pelas Cortes Superiores. Isso porque o posicionamento fixado como entendimento majoritário irá vincular os magistrados do país como forma de se evitar possíveis disparidades e discussões que prejudicam o andamento dos processos. 

Um grande abraço e até mais :)