Novidades
Justiça Climática, COP e previsões legais
Trilheiros e trilheiras, às vésperas da realização da Conferência do Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (COP 30), que ocorrerá em Belém (PA) em novembro, estamos propondo uma reflexão sobre Justiça e Mudanças Climáticas, além da forma com que o Direito se relaciona diretamente com a temática.
Para dialogarmos sobre Justiça Climática, é importante começarmos revisitando o conceito de justiça. Justiça, conforme definição de Oxford, pode ser compreendida como “1. qualidade do que está em conformidade com o que é direito; maneira de perceber, avaliar o que é direito, justo. 2. o reconhecimento do mérito de alguém ou de algo”. Em termos gerais, refere-se à ideia de que todos devem ser tratados de forma equitativa, respeitando os direitos e deveres de cada um, e buscando o equilíbrio e a ordem social. Assim, o termo possui um conceito fundamental para a garantia de uma vida em sociedade saudável, garantindo que todos tenham oportunidades e sejam tratados de acordo com as leis e regras estabelecidas.
Apesar disso, o que se vê na prática é uma realidade social extremamente oposta ao definido como ideal, é possível afirmar que o mundo é desigual, essas diferentes realidades denunciam uma série de fatores que pautam os debates por todo o planeta. Na contemporaneidade, as mudanças climáticas assumiram um dos lugares de maiores destaques no debate público de diferentes populações. Assim, para que possamos avançar no debate sobre mudanças climáticas, é preciso se falar em desigualdades sociais e econômicas que refletem na distribuição dos impactos e responsabilidades.
Embora os efeitos sejam visíveis globalmente, os responsáveis diretos pelas causas das mudanças climáticas não são os mais afetados. Ao invés disso, aqueles que menos influenciaram no problema são os que mais sofrem as consequências. Assim, o debate sobre o tema precisa alcançar todos os países, que juntos, devem ou, pelo menos, deveriam, desenvolver ações conjuntas para combater as mudanças climáticas. Os 10 maiores emissores ainda são responsáveis por 76% das emissões globais de CO2. São eles: China, Estados Unidos, União Europeia, Índia, Rússia, Japão, Irã, Indonésia, Coréia do Sul e Brasil.
A partir disso, para prosseguirmos, é preciso que tenhamos duas informações básicas: primeiro, essa lista conta com os países desenvolvidos (do hemisfério norte) e também com países emergentes (hemisfério sul) que, historicamente, não tiveram a mesma contribuição de emissões ao longo de seu desenvolvimento. Já em segundo lugar, é preciso considerar que a contribuição para as emissões também não é uniforme dentro dos países, devido às desigualdades na distribuição de renda internamente.
Ou seja, a denúncia e a proposta da Justiça Climática é que esses países precisam liderar o debate climático para reduzir suas emissões e apoiar outras nações em suas transições para uma economia de baixo carbono. Apesar de possuírem responsabilidades comuns, elas precisam ser encaradas de maneiras diferentes.
O aprofundamento na análise do conceito de Justiça Climática aborda também que as mudanças climáticas aprofundam injustiças sociais, e sua abordagem considera o enfrentamento da crise climática sem perder o olhar para o aspecto intergeracional — jovens sofrerão consequências de algo que não causaram — e para as desigualdades estruturais.
Quanto às desigualdades estruturais, elas recaem sobre um outro conceito muito importante para se debater a temática: o racismo ambiental. Criado por Benjamin F. Chavis e Robert Bullard a ideia defende que comunidades negras e demais populações marginalizadas e minorizadas são mais afetadas pelos danos ambientais.
Assim, o que se conclui sobre Justiça Climática é que ela propõe para além de um olhar para a realidade ambiental, há a necessidade de reconhecermos e considerarmos as desigualdades históricas e, a partir daí, garantir a participação das populações mais afetadas nos processos de decisão, para que se direcione as ações de mitigação, combate e adaptação aos impactos das mudanças climáticas de maneira equitativa e, por consequência, efetiva.
O que é a COP?
A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC, na sigla em inglês) foi aberta para assinatura na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Rio-92). Ela inaugurou o regime multilateral para elaborar conjuntamente respostas dos países ao eminente aquecimento global.
A partir do princípio das “responsabilidades comuns, porém diferenciadas”, segue a lógica da Justiça Climática, de que os países desenvolvidos devem liderar os esforços para reduzir os impactos e o avanço da crise climática vivenciada em todo o mundo.
São cinco os pilares do regime: mitigação, adaptação, financiamento, tecnologia e capacitação. Além disso, outros temas têm ganhado destaque nos debates, como perdas e danos, transição justa, gênero, povos indígenas, jovens, agricultura e oceanos.
Como órgão responsável por tomar as decisões necessárias para implementar os compromissos assumidos pelos países no combate à mudança do clima, a COP é composta por todos os países que assinaram e ratificaram a Convenção. Atualmente, 198 países, o que faz dela um dos maiores órgãos multilaterais do sistema das Nações Unidas (ONU).
A popular “COP” são as cúpulas anuais de mudança do clima, que normalmente acontecem em novembro ou dezembro. Nesse contexto, reúnem-se não apenas a COP, mas também a CMP, a CMA, o SBI e o SBSTA.
O que a legislação já prevê?
No âmbito do avanço do debate sobre a emergência climática, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizará na próxima segunda-feira (3), o Seminário Internacional “Justiça Climática e Sustentabilidade”. Para a organização do evento, o Seminário busca ampliar o debate sobre o papel dos supremos tribunais na governança ambiental e na proteção do clima.
Além disso, o evento será um espaço de reflexão jurídica e estratégica sobre a emergência climática, um dos maiores desafios contemporâneos da humanidade. O diálogo comparativo sobre controle climático e regulação internacional é um dos pontos centrais das discussões.
Mas o debate jurídico não é tão recente no Brasil. A Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) — Lei nº 12.187, de 2009, estabelece os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos para desenvolver um crescimento econômico-social aliado à proteção do sistema climático e a redução da crise climática.
A PNMC se desdobra a partir de cinco planos setoriais: redução em 80% do desmatamento na Amazônia e em 40% no Cerrado; energia; agricultura e pecuária; e indústria. Em 2016, o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNA) foi elaborado pelo governo federal em colaboração com a sociedade civil, o setor privado e os governos estaduais.
Em 2024, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.926/24, que inclui na Política Nacional de Educação Ambiental temas relacionados às mudanças climáticas, à proteção da biodiversidade e aos riscos de desastres socioambientais. Com a Lei, as escolas passaram a estimular os estudantes a participar de ações ligadas a esses assuntos. O texto ainda prevê que os projetos pedagógicos – na educação básica e no ensino superior – tenham atividades relacionadas aos riscos e emergências socioambientais e a outros aspectos da questão ambiental e climática.
No início de outubro deste ano, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) lançou uma consulta pública para revisar a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), que deve permanecer aberta até o próximo dia 1º de dezembro. A iniciativa convida a população a participar da atualização do marco legal que orienta a política climática do país.
Para o Governo Federal, a legislação que está há 16 anos sem modificações, precisa ser modernizada e alinhada às novas diretrizes nacionais e internacionais, garantindo respostas mais eficazes aos desafios impostos pela crise climática.
A revisão do PNMC é fruto de um processo articulado no âmbito do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), iniciado diante da necessidade de atualização do marco legal. Qualquer pessoa da sociedade civil pode encaminhar suas propostas pela plataforma Brasil Participativo.
Fonte: Esse texto usou informações do Portal de Educação Ambiental do Governo do Estado de São Paulo; do site oficial da COP 30 Brasil Amazônia - Belém; Agência Câmara de Notícias; do Planalto do Governo Federal e do Supremo Tribunal Federal.
