Novidades

Novidades

Comissão aprova e plenário analisará projeto que criminaliza pornografia infantil produzida com IA

Publicado em 12/12/2025 por Guilherme Carvalho - Equipe

Trilheiros e trilheiras, no post de hoje falamos sobre um projeto de lei que transita na Câmara dos Deputados que discute a pornografia infantil produzida com uso de inteligência artificial (IA). O Projeto de Lei 3066/25 de autoria do deputado Osmar Terra (PL-RS) foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, agora segue para votação em plenário. 

Relatado pela deputada do Rio de Janeiro, Soraya Santos (PL), o texto prevê pena de três a seis anos de reclusão e multa para quem usar inteligência artificial para criar representações digitais fictícias de crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito, mesmo sem envolver pessoas reais. A exceção é para conteúdos produzidos para fins acadêmicos, investigativos ou científicos, com possível autorização judicial prévia.

Entre outros pontos, o PL propõe:

  • cria o crime de sextorsão, com pena de seis a dez anos de reclusão, para quem ameaçar criança ou adolescente a divulgar imagens íntimas em troca de vantagem;
  • cria o crime de spoofing (mascaramento de IP), que consiste em usar técnicas para mascarar a identificação do criminoso nas investigações, com pena de um a três anos de reclusão e multa;
  • aumenta em 2/3 a pena para o crime de aliciamento infantojuvenil quando o criminoso usa IA, deepfake, perfis falsos ou plataformas de jogos online; e
  • define a prática de pornografia infantojuvenil como crime hediondo, restringindo benefícios penais (como progressão de regime) aos condenados.

A deputada Soraya defendeu que a proposta se alinha com o princípio da proteção integral de crianças e adolescentes. “O projeto representa uma resposta legislativa proporcional e necessária diante do alarmante crescimento dos crimes de pornografia infantil na internet.”

O projeto altera o  Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, o Código de Processo Penal — DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, Lei de Execução Penal — LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, a Lei dos Crimes Hediondos — LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 e a Lei das Organizações Criminosas — LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

Apesar de ter relatado favoravelmente ao projeto, a deputada fez uma alteração no modelo inicial do texto. Soraya excluiu o item que tipifica também como spoofing o desenvolvimento, a distribuição ou a comercialização de programas e aplicativos especificamente voltados ao mascaramento de endereço IP.

Segundo ela, criminalizar quem desenvolve ou comercializa esses softwares poderia ser inconstitucional, por violar o direito à privacidade e à liberdade de expressão.

“Significaria criminalizar a própria profissão de desenvolvedor de TI, visto que não seria possível saber previamente se essas tecnologias teriam sua finalidade original desviada para o cometimento de crimes”, justificou.

A parlamentar ressaltou ainda que o foco da lei não é punir a inovação, mas sim o uso criminoso das ferramentas para violar direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Próxima etapa 

Já aprovado pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, o projeto seguirá agora para análise do Plenário da Câmara.O PL só vira lei, se aprovado pelos deputados e posteriormente pelos senadores. Seguindo ainda para sanção e/ou veto presidencial.

Conheça a tramitação de projetos de lei

  1. Apresentação: Um projeto de lei pode ser apresentado por qualquer deputado ou senador, comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso, pelo presidente da República, pelo procurador-geral da República, pelo Supremo Tribunal Federal, por tribunais superiores e cidadãos.
  2. Casa Iniciadora e revisora: Os projetos começam a tramitar na Câmara, à exceção dos apresentados por senadores, que começam no Senado. O Senado funciona como Casa revisora para os projetos iniciados na Câmara e vice-versa. Se o projeto da Câmara for alterado no Senado, volta para a Câmara. Da mesma forma, se um projeto do Senado for alterado pelos deputados, volta para o Senado. A Casa onde o projeto se iniciou dá a palavra final sobre seu conteúdo, podendo aceitar ou não as alterações feitas na outra Casa.
  3. Análise pelas comissões: Os projetos são distribuídos às comissões conforme os assuntos de que tratam. Além das comissões de mérito, existem duas que podem analisar mérito e/ou admissibilidade, que são as comissões de Finanças e tributação (análise de adequação financeira e orçamentária) e de Constituição e Justiça (análise de constitucionalidade).
  • COMISSÃO ESPECIAL
    Os projetos que tratarem de assuntos relativos a mais de quatro comissões de mérito são enviados para uma comissão especial criada especificamente para analisá-los. Essa comissão substitui todas as outras.
  • ANÁLISE CONCLUSIVA NAS COMISSÕES
    A maioria dos projetos tramita em caráter conclusivo, o que significa que, se forem aprovados nas comissões, seguem para o Senado sem precisar passar pelo Plenário. Mas, se 52 deputados recorrerem, o projeto vai para o Plenário.
  • URGÊNCIA
    O projeto de lei pode passar a tramitar em regime de urgência se o Plenário aprovar requerimento com esse fim. Geralmente, a aprovação de urgência depende de acordo de líderes.
  • O projeto em regime de urgência
    pode ser votado rapidamente no Plenário, sem necessidade de passar pelas comissões. Os relatores da proposta nas comissões dão parecer oral durante a sessão, permitindo a votação imediata.
  • O presidente da República também pode solicitar urgência para votação de projeto de sua iniciativa. Nesse caso, a proposta tem que ser votada em 45 dias ou passará a bloquear a pauta da Câmara ou do Senado (onde estiver no momento).
  1. Aprovação: Os projetos de lei ordinária são aprovados com maioria de votos (maioria simples), desde que esteja presente no Plenário a maioria absoluta dos deputados (257).
  • A Constituição estabelece que alguns assuntos são tratados por lei complementar. Essa lei tem o mesmo valor da lei ordinária, mas exige maior número de votos para ser aprovada (257 votos favoráveis), o que torna mais difíceis sua aprovação e posterior alteração.
  1. Sanção e veto: Os projetos de lei aprovados nas duas Casas são enviados ao presidente da República para sanção. O presidente tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar. O veto pode ser total ou parcial. Todos os vetos têm de ser votados pelo Congresso. Para rejeitar um veto, é preciso o voto da maioria absoluta de deputados (257) e senadores (41).

Como é a proteção hoje?

A Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, reformou os tipos penais existentes e reestruturou toda a sistemática de repressão aos crimes sexuais no ECA, introduzindo as figuras dos artigos 241-A a 241-E. Tais dispositivos nasceram da necessidade de adequar a legislação interna aos compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional, notadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança e seu Protocolo Facultativo sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil e a Pornografia Infantil, bem como a Convenção de Budapeste sobre Cibercrime. 

O que se busca é abarcar todo o iter criminis da exploração sexual digital: desde a produção (Art. 240, que embora não seja o foco central deste corte, é o crime-mãe), passando pela comercialização (Art. 241), distribuição gratuita (Art. 241-A), até chegar ao consumo/posse (Art. 241-B) e aos atos preparatórios de aliciamento (Art. 241-D).

Dentre os crimes previstos, podemos destacar o artigo 241-C:
Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) 

Quando criado em 2008, este tipo visava punir montagens fotográficas rudimentares. Entretanto, hoje, com os desenvolvimentos das tecnologias, especialmente com o advento das ferramentas de IA mais sofisticadas, o debate ganha novos contornos.

Nesse sentido, o novo projeto de lei traz uma nova abordagem, reforçando a proteção já prevista no ECA, e ampliando as condutas do iter criminis, agora também levando em conta os ambientes virtuais, cada vez mais presentes na vida de toda a sociedade.


Este texto usou informações da Agência Câmara de Notícias.