O trabalhador avulso é aquele que se relaciona com o empregador em uma relação de intermediação de mão de obra. Como exemplo, pode-se citar o Órgão Gestor de Mão de Obra ou o Sindicato, que oferecem trabalhadores para condições específicas. Por exemplo, uma empresa que movimenta mercadoria em determinada cidade precisa de trabalhadores de maneira rápida. Não há pessoalidade.

Deve-se frisar que o trabalhador avulso é exceção a regra que afirma que é vedado a intermediação do trabalho, assim como também é exceção o trabalho terceirizado. O trabalhador avulso tem os mesmos direitos trabalhistas constitucionais que o empregado, conforme a Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Avulso não portuário

Relação de trabalho regida pela Lei nº 12.023/09. Da mesma forma que o portuário, a sua relação com o empregador é intermediada pelo sindicato da categoria.

Art. 1º, Lei nº 12.023/09. As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades. 

Partes

Deveres do tomador de serviço

O tomador repassa as verbas ao sindicato que, por sua vez, repassa os valores ao trabalhador. O pagamento do décimo terceiro, FGTS e outros benefícios ocorrem da mesma forma.

Art. 6º. São deveres do tomador de serviços: 

I – pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13o salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos; 

II – efetuar o pagamento a que se refere o inciso I, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado; 

III – recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13o salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.

Deveres dos sindicatos

Em suma, os sindicatos têm o dever de organizar o trabalho dos avulsos, distribuindo o trabalho equilibradamente entre os trabalhadores disponíveis e divulgando a escala. Ademais, são responsáveis pelo repasse dos valores pagos pelos tomadores aos trabalhadores, de forma que devem comprovar aos tomadores esse repasse. Os sindicatos também são responsáveis pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Art. 5º  São deveres do sindicato intermediador:

I – divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com a observância do rodízio entre os trabalhadores;  

II – proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes e funções, visando à remuneração em igualdade de condições de trabalho para todos e a efetiva participação dos trabalhadores não sindicalizados; 

III – repassar aos respectivos beneficiários, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento, os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à remuneração do trabalhador avulso; 

IV – exibir para os tomadores da mão de obra avulsa e para as fiscalizações competentes os documentos que comprovem o efetivo pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores avulsos;  

V – zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;  
VI – firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para normatização das condições de trabalho. 

§1º Em caso de descumprimento do disposto no inciso III deste artigo, serão responsáveis, pessoal e solidariamente, os dirigentes da entidade sindical.

§2º A identidade de cadastro para a escalação não será a carteira do sindicato e não assumirá nenhuma outra forma que possa dar ensejo à distinção entre trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados para efeito de acesso ao trabalho.

Descumprimento de obrigações

Responsabilidade pessoal e solidária entre os dirigentes dos sindicatos. Os valores pagos pelos tomadores devem ser repassados aos trabalhadores em 72 horas úteis. A inobservância dos deveres do sindicato e do tomador acarretará multa de R$ 500,00 por trabalhador.

Art. 10.  A inobservância dos deveres estipulados nos arts. 5o e 6o sujeita os respectivos infratores à multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador avulso prejudicado. 

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