Aprovação Tácita na Lei de Liberdade Econômica: Introdução

Silêncio da Administração Pública

O silêncio da Administração Pública nada mais é do que a omissão do órgão ou ente responsável diante do seu dever de agir. Pode ocorrer em vários âmbitos, quando a Administração deixa de praticar atos materiais, emitir atos opinativos (pareceres, laudos) ou de regulamentar leis.

A omissão também ocorrer quando a Administração não cumpre o dever de decidir em processos administrativos concretos de liberação, punição, seleção, etc. As causas para o silêncio da Administração podem ser externas ou voluntárias (do agente responsável).

Formas de combate ao silêncio da Administração Pública

  1. Positivação do dever de decidir em leis com suporte no direito fundamental de petição (ex: art. 48 e 49 da Lei de Processo Administrativo Federal - LPA);
  2. Extensão da garantia fundamental da duração razoável do processo para o âmbito administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF);
  3. Utilização de mecanismos de cooperação e de transferência de tarefas decisórias, como a avocação, a delegação e a atuação supletiva;
  4. Criação de ficções jurídicas que conferem efeitos automáticos ao silêncio (negativos ou positivos).

Lei de Liberdade Econômica

A Lei 13.874/19 trouxe um impulso à utilização dos atos fictícios (item 4) no combate ao silêncio da Administração Pública, sobretudo quanto ao seu dever de decidir. Vale notar que o chamado "silêncio positivo" - quando a omissão da Administração gera a aprovação tácita do pedido - já existia no Estatuto da Cidade (Lei 10.527/01), na antiga legislação concorrencial e em outros diplomas legais.

Apesar de não ser novidade absoluta, o diferencial da Lei de Liberdade Econômica é a previsão do efeito positivo em processos liberatórios de atividade econômica. Podemos observar isso no art. 3º:

Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; 

Dessa forma, se o particular precisa de uma licença para exercer determinada atividade e a Administração extrapola o prazo legal, ocorre a aprovação tácita deste ato liberatório.

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