Teoria Geral dos Recursos Pressupostos de Admissibilidade

Os pressupostos de admissibilidade são requisitos que devem ser atendidos para que um recurso seja considerado válido e possa ser analisado pelo tribunal competente. Esses pressupostos têm o objetivo de garantir a regularidade e a eficácia do processo, assegurando que apenas recursos legítimos e pertinentes sejam apreciados.

Juízo de prelibação e juízo de mérito

O juízo de prelibação refere-se à análise preliminar realizada pelo tribunal ou juiz antes de entrar no mérito da questão.

Nessa fase, o objetivo é verificar se o recurso atende aos requisitos formais e pressupostos mínimos para ser admitido e posteriormente julgado. 

Essa análise prévia visa garantir a regularidade do processo, observando aspectos como a tempestividade, legitimidade, adequação do recurso, entre outros. Se o recurso não preencher esses requisitos, pode ser considerado inadmissível, e a análise do mérito não será realizada.

Já o juízo de mérito refere-se à análise do cerne da questão, ou seja, a apreciação do conteúdo substantivo da causa.

Nessa fase, o tribunal ou juiz examina os argumentos das partes, as provas apresentadas e as normas legais aplicáveis para tomar uma decisão sobre o mérito da controvérsia. Em outras palavras, é a fase em que se decide sobre o provimento ou não provimento do recurso.

No juízo de mérito, o foco está na análise do direito substantivo envolvido na questão, levando em consideração os fatos apresentados, as normas jurídicas aplicáveis e os argumentos das partes. 

Pressupostos de Admissibilidade

Os pressupostos são objetivos e subjetivos.

Fernando Capez e André Estefam apresentam os seguintes:

  • Objetivos: cabimento, adequação, regularidade formal, tempestividade e ausência de fatos impeditivos.
  • Subjetivos: legitimidade e interesse. 

Cabimento do Recurso: Deve existir previsão legal para o tipo de recurso interposto. Cada tipo de decisão judicial pode ensejar um recurso específico.

Adequação do recurso: o recurso deve ser adequado à decisão que se deseja recorrer. Cada tipo de decisão judicial pode ensejar um recurso específico, e é essencial que o recorrente escolha o recurso adequado à natureza da decisão.

Existem algumas correntes que englobam a adequação e o cabimento em um mesmo requisito. 

Regularidade formal: o recurso deve preencher as formalidades previstas em lei. O recurso depende de motivação. 

Tempestividade: os recursos, com previsão legal, possuem prazos que devem ser observados para a sua interposição, sob pena de não ser conhecido.

Ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer: os fatos impeditivos impedem o recurso, logo, são anteriores a ele. A renúncia é um fato impeditivo do recurso, o que importa preclusão lógica.

Salienta-se que em alguns casos o réu pode informar que não deseja recorrer e mesmo assim o defensor prossiga com o recurso. Isso ocorre visando garantir a ampla defesa, isto é, a autodefesa e a defesa técnica, sendo essa última realizada por profissional do direito que é quem possui o conhecimento técnico e deve promover a melhor estratégia de defesa ao réu. 

Esse entendimento é sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:

SÚMULA 705
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

Os fatos extintivos ocorrem após a interposição, sendo a desistência e a deserção.

A desistência consiste na manifestação de vontade do recorrente que não deseja prosseguir com o recurso. O Ministério Público não pode desistir do recurso que foi interposto.

A deserção decorre do não pagamento do preparo, logo, atinge apenas o querelante, nos casos de processo penal – ação penal privada. 

Legitimidade: A legitimidade recursal está relacionada à capacidade da parte para recorrer, ou seja, à sua condição de ser parte legítima no processo.

A parte que interpõe o recurso deve ser aquela que foi diretamente afetada pela decisão judicial. Somente as partes envolvidas no processo têm legitimidade para recorrer, excluindo terceiros sem interesse direto na controvérsia.

Existem exceções, havendo terceiros específicos que são legitimados a recorrer, exemplificado pelo cônjuge, que poderá interpor agravo em execução.

O assistente de acusação somente pode recorrer de impronúncia, absolvição e extinção da punibilidade se o MP permanecer inerte para recorrer.

Interesse: O interesse recursal é um dos pressupostos essenciais para a admissibilidade de um recurso. Ele se relaciona diretamente com a necessidade de a parte recorrente ter um interesse jurídico específico na interposição do recurso.

A parte recorrente deve demonstrar que a decisão judicial contestada afeta seus interesses de maneira direta e concreta.

O recurso não pode ser interposto de maneira meramente especulativa ou teórica. 

O recurso deve ser motivado por uma lesão atual aos direitos da parte ou pela ameaça iminente de tal lesão. É necessário que a decisão contestada tenha repercussões práticas sobre a esfera jurídica do recorrente. 

Há controvérsias sobre a possibilidade de o MP recorrer de sentença condenatória em favor do réu. Há duas posições: O papel do MP seria de acusação, que a defesa é de incumbência do réu. A segunda posição é de que o MP é defensor da ordem jurídica, dos interesses individuais e coletivos envolvidos. 

O STF tem decisões admitindo tal recurso interposto pelo MP em favor do réu. 

Encontrou um erro?