Impedimentos e Incapacidade do Empresário Individual

Introdução

Tendo em vista a importância e relevância da figura da empresa para a ordem econômica, o exercício da atividade empresarial encontra dois requisitos na legislação: a capacidade civil e a ausência de impedimento legal.

A capacidade civil é a aptidão para praticar os atos e celebrar os negócios da vida civil, sendo obtida relativamente após os 16 anos de idade e completamente aos 18. Tais regras sobre a capacidade civil estão reguladas no começo do Código, nos arts. 3º a 5º:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

IV - os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Já o impedimento legal é uma hipótese prevista em lei que proíbe a realização de um determinado ato: no caso, o exercício da atividade empresarial. Veremos a seguir que os impedimentos estão relacionados à normas de ordem pública, as quais objetivam proteger a coletividade e o patrimônio público quando observadas determinadas incompatibilidades.

Impedimento

Quando falamos em impedimento, estamos nos referindo à proibição de determinado sujeito em:

  • fazer o registro como empresário individual;
  • participar como sócio de responsabilidade limitada; e
  • participar como sócio administrador.

Como mencionado anteriormente, os impedimentos seguem a lógica de proteger o interesse comum, principalmente contra o abuso de poder do indivíduo por figurar em determinados cargos públicos. Vejamos alguns exemplos:

  • Servidores públicos federais (art. 117, X, Lei 8.112/90);
  • Magistrados (art. 36, I, LC 35/79 - Lei de Organização da Magistratura Nacional);
  • Membros do MP (art. 44, III, Lei 8.635/93);
  • Militares (Art. 29, Lei 6.880/80).

Importante notar que o ordenamento veda os atos que formalizam a atividade empresarial, portanto, o indivíduo consegue exercer tal atividade irregularmente -  o que pode gerar responsabilidade:

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Dessa forma, não há nulidade ou eficácia dos atos praticados, mas apenas a responsabilidade do impedido e a aplicação de sanções específicas (civis ou administrativas.

Incapacidade

Via de regra, a pessoa incapaz não pode se registrar como empresário individual, mas existem exceções:

  • Incapacidade superveniente (que ocorre após o registro); ou
  • Herança da atividade empresarial (menor de idade que herda do ascendente a empresa).

Nessas situações, ao invés de dissolver a sociedade, a legislação prevê a continuidade dos negócios por meio de um representante ou assistente, visando garantir a expressão correta da vontade e a realização de atos no melhor interesse da empresa.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

Nos parágrafos subsequentes do art. 974, estão contidas outras regras importantes: a necessidade de autorização judicial com oitiva do MP para a continuidade da empresa em nome do incapaz e a intangibilidade dos bens do incapaz obtidos antes da sucessão ou interdição. Dessa forma, se os resultados da empresa forem negativos, o patrimônio pessoal prévio do incapaz não pode ser afetado por execução.

Caso o representante ou assistente do incapaz incorrer em um impedimento legal (for juiz, por exemplo) é possível nomear um gerente mediante autorização judicial. O representante ou assistente, ainda assim, é responsável pelos atos do gerente nomeado.

Além disso, o magistrado pode nomear gerente em todos os casos que entender necessário.

Quanto ao registro dos atos praticados, temos que:

Art. 974. [...]

§3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: 

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 

II – o capital social deve ser totalmente integralizado; 

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

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