A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 12.441/11, configurando um novo modelo de sociedade empresária. Vejamos a previsão legal:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Portanto, a EIRELI tratava-se de uma pessoa jurídica composta por uma única pessoa física. Ou seja, era uma pessoa jurídica unipessoal autônoma, que apresentava personalidade jurídica e patrimônio distintos da pessoa física titular. Foi uma espécie societária criada para limitar os riscos empresariais dos empreendedores individuais. 

Em decorrência das modificações trazidas pela Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/19), que permitiu a criação de sociedades unipessoais, a EIRELI perdeu sua relevância, visto que os requisitos para constituir esse tipo de sociedade eram mais complexos.

Assim, a pessoa física tinha como opção para exercer a sua atividade empresária:

  • registrar-se como empresário individual;
  • constituir sociedade com outras pessoas;
  • constituir sociedade unipessoal; ou
  • constituir EIRELI.

Antes da Lei nº 13.874/2019 havia a necessidade de dois ou mais sócios para constituir uma sociedade no Brasil. A doutrina elencava apenas três exceções a essa regra: 

  1. sociedade subsidiária integral (art. 251, § 2º, da Lei nº 6.404/76);
  2. empresa pública unipessoal.
  3. sociedade limitada que ficou com apenas um sócio, situação que podia durar por, no máximo, 180 dias (art. 1.033, IV, do CC – atualmente revogado).

Entretanto, após a Lei nº 13.874/2019, foram acrescentados dois parágrafos ao art. 1.052, do CC, que permitiram que a sociedade limitada fosse composta por apenas um único sócio, detentor da totalidade do capital social. 

Art. 1.052. (...)

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Portanto, com a criação da sociedade limitada unipessoal, a EIRELI, na prática, deixou de ser adotada, pois perdeu totalmente sua utilidade. Diante disso, a Lei n. 14.195/2021, simplificou a situação e automaticamente transformou todas as EIRELIs ainda existentes em sociedades limitadas unipessoais, conforme seu art. 41 dispõe: 

Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

Afinal, o art.44, VI do Código Civil  que previa a EIRELI foi revogado pela Lei nº 14.382/22. 

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