Suspensão Condicional da Pena - Requisitos Objetivos e Subjetivos

Requisitos objetivos

Os requisitos objetivos são aqueles que se referem à pena, não ao agente.

Natureza da Pena

O primeiro deles é a natureza da pena. A suspensão condicional aplica-se somente às penas privativas de liberdade, ou seja: reclusão ou detenção, nos casos de crime; prisão simples, nos casos de contravenção penal.

Modalidades de Pena Privativa de Liberdade

 

Reclusão

Detenção

Prisão Simples

Gravidade do crime

Condenações mais graves

Condenações mais leves

Contravenções penais (ainda mais leves)

Regime inicial fechado

É possível

Não é possível

Não é possível

 

Regimes de cumprimento

Fechado, semiaberto e aberto

Semiaberto e aberto

Semiaberto e aberto

Local de cumprimento

Estabelecimento de segurança máxima ou média

Colônia agrícola, industrial ou similar

Casa do albergado ou similar

Previsão legal

Lei nº 7.209/1984, Art. 33.

Lei nº 7.209/1984, Art. 33.

Lei nº 3.688, Art. 6.

Dessa forma, o benefício não se aplica às penas restritivas de direito ou de multa.

Essa vedação está prevista no artigo 80 do código penal:

Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

É importante destacar que a suspensão também não se aplica no caso de medida de segurança.

Lembre-se de que a medida de segurança não é pena. A pena tem cumprimento estabelecido por determinado período, destinada a agente imputável e com caráter de prevenção e retribuição. A medida de segurança, por sua vez, não tem prazo definido, destina-se a inimputáveis e semi-imputáveis e tem apenas caráter preventivo.

Duração da Pena Aplicada

O segundo requisito é a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada.

Ao longo dos próximos itens veremos três tipos de sursis: o simples, o etário e o humanitário. Logo entraremos nos detalhes de todos eles, mas por enquanto você precisa saber que, para cada um, é considerada a quantidade de pena aplicada da seguinte maneira:

  • Sursis simples: pena aplicada não pode ser superior a 2 anos.
  • Sursis etário e sursis humanitário: pena aplicada não pode ser superior a 4 anos.

Além disso, para a concessão do benefício, não pode ter ocorrido a situação do artigo 44 do código penal, ou seja, a pena privativa de liberdade não pode ter sido substituída por uma pena restritiva de direitos, visto que a restritiva de direitos já é uma forma menos gravosa (que não implica cerceamento do direito de ir e vir) de apenar.

 A aplicação do sursis é subsidiária, ou seja, ocorrerá apenas caso não seja aplicável a substituição da pena! alternativas menos gravosas de punição ao condenado são postas em primeiro plano.

Vale lembrar que a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito será possível se presentes os requisitos do artigo 44 do CP:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

 II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

Requisitos subjetivos

Os requisitos subjetivos, por sua vez, são aqueles que dizem respeito à personalidade do réu, seu comportamento e seus antecedentes.

A observância desses requisitos está em consonância com o princípio da individualização da pena. Guilherme Nucci em uma de suas obras (Código Penal Comentado, 14ª edição) define a individualização da pena da seguinte forma:

(…) a pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinquente a exata medida punitiva pelo que fez. (…) Assim, o justo é fixar a pena de maneira individualizada, seguindo-se os parâmetros legais, mas estabelecendo a cada um o que lhe é devido. É o que prevê o art. 5.º, XLVI, da Constituição.

Dessa forma, para a concessão da suspensão condicional da pena, também devem ser avaliadas as particularidades do agente.

O réu não pode ser reincidente em crime doloso. A anterior prática de crime culposo ou de contravenção penal, porém, não impede a suspensão condicional da pena.

Se a condenação anterior tiver sido apenas de pagamento de multa, também não há empecilho para o sursis.

É importante lembrar aqui do chamado período depurador, previsto no artigo 64 do CP: passados cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena anterior e a infração posterior, não prevalece a reincidência, ou seja, o réu tem sua ficha limpa depois de transcorridos 5 anos do término do cumprimento de pena anterior.

No mais, serão avaliados aspectos como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como se os motivos e as circunstâncias do crime autorizam a concessão do benefício.

Isso quer dizer que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, avaliadas para a dosimetria da pena, também devem ser observadas para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.

 

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