Sucessão Legítima
Herdeiros Legítimos
Com o falecimento de uma pessoa, sua sucessão se dá conforme sua última vontade formalizada em testamento ou, se o autor da herança (a pessoa que morreu) houver falecido ab intestato (sem deixar testamento), a sucessão é regulada pela lei.
Assim, dá-se o nome de sucessão legítima àquela regulada pela lei, pela ordem de vocação hereditária, com determinação da escala de preferência dos herdeiros no chamamento à herança.
Como esta forma se dá apenas se não houver testamento, ou se este for parcial, tiver caducado ou tiver sido declarado nulo, diz-se que a sucessão legítima se dá apenas de forma supletiva.
A sucessão legítima, como vimos, é determinada por lei, aplicando-se a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, ou seja, a lei que estiver em vigência quando do falecimento do autor da herança.
Qual é o foro competente para direcionar as etapas de sucessão? O procedimento da sucessão tem início no lugar no último domicílio do falecido, como dispõe o art. 1.785 do Código Civil.
No caso da sucessão legítima, e conforme a ordem de preferência dos herdeiros determinada em lei, podem ser herdeiras tanto as pessoas já nascidas quanto os nascituros concebidos até o momento da abertura da sucessão.
Com isso, resguarda-se a expectativa de direito na sucessão do nascituro, que adquire efetivamente tal direito se nascer com vida.
A ordem de sucessão legítima
O art. 1.829 do Código Civil é essencial na compreensão da sucessão legítima: determina a ordem de sucessão. Vamos verificar, de maneira sumária, a ordem determinada pelo Código Civil para, depois, analisar cada hipótese mais detalhadamente.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente
Os descendentes são privilegiados na partilha dos bens, e são os primeiros na ordem de sucessão, concorrendo com o cônjuge. No caso, o cônjuge não concorre com os dependentes quando houver sido casado com o falecido no regime de comunhão universal de bens ou em regime obrigatório de separação total de bens, ou ainda quando, casado em regime de comunhão parcial de bens, o autor da herança não tiver deixado bens particulares.
Ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente
Neste caso, o cônjuge sobrevivente concorre em partes iguais com os pais do falecido. Assim, se o falecido deixar seu pai, sua mãe e o cônjuge, a cada um caberá 1/3 da herança. Contudo, em caso de ascendentes de maior grau (avós, bisavós), ao cônjuge caberá a metade da herança, sendo a outra parte dividida entre os ascendentes.
Ao cônjuge sobrevivente
O cônjuge sobrevivente tem direito a toda a herança se não houver descendentes ou ascendentes com quem concorrer na sucessão, independentemente do regime de bens de sua união com o falecido.
Aos colaterais
Os colaterais são chamados à sucessão na ordem de sua proximidade, considerando-se os graus de parentesco.
Nesse ponto, é interessante discutirmos as linhas de parentesco, conceito essencial para entender a sucessão. A linha de parentesco é o vínculo de duas pessoas a partir de um ascendente comum. Assim, para determinar o grau de parentesco entre duas pessoas, contam-se as “linhas” até o ascendente comum. As “linhas” de parentesco podem se dar em linha reta, quando nos referimos a ascendentes e descendentes, ou em linha colateral, quando as pessoas não descendem umas das outras mas têm o mesmo tronco ancestral comum (irmãos, tios, sobrinhos e primos).
Assim, se não houver cônjuge sobrevivente, ascendentes ou descendentes, são chamados os colaterais, pela ordem de proximidade com o autor da herança: primeiro, chamam-se os irmãos. Na falta destes, os sobrinhos. Se também não houver sobrinhos, chamam-se os tios e, não havendo também tios, chamam-se os colaterais de quarto grau: primos, tios-avós e sobrinhos-netos.
Aspectos especiais sobre o cônjuge sobrevivente
Em qualquer hipótese de sucessão, o cônjuge sobrevivente só terá direito à herança se não estiver separado judicialmente ou de fato do falecido. O Código Civil apresenta dois critérios para esta regra: a separação não pode ter acontecido há mais de dois anos da data do falecimento e, em qualquer caso, cabe prova de que o cônjuge sobrevivente não deu causa à impossibilidade do convívio, para resgatar o direito à herança (art. 1.830 do Código Civil).
Também, o art. 1.831 do Código Civil determina o direito real de moradia ao cônjuge sobrevivente. No caso, se não houver mais imóveis residenciais na herança deixada pelo falecido, assegura-se o direito real de moradia ao cônjuge sobrevivente, qualquer que tenha sido o regime de bens da união.