Descendentes e Colaterais
Relação entre as classes de herdeiros
Seguindo a ordem de sucessão, na falta de descendentes e também de ascendentes do falecido, toda a herança caberá ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens havido junto ao falecido.
Quanto à sucessão do cônjuge sobrevivente, não há muitos problemas já que não temos hipóteses de concorrência entre cônjuges, diferentes graus ou linhas de parentesco ou direito de representação neste caso – afinal, a sucessão exclusivamente ao cônjuge se deu justamente pela ausência de descendentes e ascendentes do falecido.
Se não houver cônjuge sobrevivente, contudo, passa-se aos colaterais, que têm diversidade de graus e linhas de parentesco.
Sucessão dos colaterais
Também há uma ordem de preferência entre os colaterais, destacando-se que apenas são chamados os colaterais até o quarto grau (sobrinhos-netos, tios-avós e primos) – na ausência também destes, a herança se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o local de situação dos bens, com à União, se os bens estiverem em território federal.
Assim como nos demais casos, o grau de parentesco mais próximo exclui os mais remotos, de modo que a ordem de preferência é subsidiária (apenas se chamam os de grau remoto se ausentes os mais próximos).
A ordem de preferência entre os colaterais é a seguinte:
- 1º - chamam-se os irmãos do autor da herança;
- 2º - não havendo irmãos, chamam-se os sobrinhos do falecido;
- 3º - não havendo irmãos ou sobrinhos, chamam-se os tios;
- 4º - sem irmãos, sobrinhos, ou tios, são chamados os colaterais de quarto grau (sobrinhos-netos, tios-avós e primos).
Sucessão de irmãos
Quanto aos irmãos, há uma distinção entre bilaterais (que compartilham do mesmo pai e da mesma mãe) e unilaterais (que compartilham do mesmo pai ou da mesma mãe do falecido).
Se houver apenas irmãos unilaterais ou apenas irmãos bilaterais na sucessão, a herança é dividida igualmente entre eles.
Contudo, se concorrerem irmãos bilaterais e unilaterais,os irmãos unilaterais têm direito à metade do que couber aos irmãos bilaterais.
Esta “hierarquia” se estende também no caso de sucessão aos sobrinhos, caso concorram os filhos de irmãos unilaterais e os filhos de irmãos bilaterais: os filhos de irmãos unilaterais também terão direito à metade do que couber aos filhos de irmãos bilaterais.
Cumpre lembrar que, no caso da sucessão colateral em relação aos irmãos, cabe o direito de representação: os herdeiros do irmão falecido passam a representá-lo na sucessão, em relação ao quinhão que lhe caberia.
Este conteúdo está disposto nos seguintes artigos do Código Civil:
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar:
Irmão bilateral – mesmo pai e mesma mãe. Irmão unilateral – filhos do mesmo pai ou da mesma mãe. Irmãos bilaterais herdam mais: os unilaterais herdam metade do que os bilaterais herdariam.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.