Alteração do contrato de trabalho
Alteração do contrato de trabalho
Para que possa ser realizada a alteração do contrato de trabalho, deve-se observar o princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado, de forma que não são admitidas alterações que acarretem prejuízo ao obreiro. O art. 468, CLT consubstancia tal princípio:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Para se proceder a alteração do contrato de trabalho é necessária obediência a duas condições cumulativas:
- Consentimento mútuo, em regra o contrato de trabalho só pode ser alterado bilateralmente;
- Ausência de prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.
Portanto, mesmo que o empregado concorde com certa alteração, se ela lhe traz prejuízo, é nula, conforme a disposição do art. 9º da CLT:
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Existem duas exceções à exigência de bilateralidade da alteração do contrato de trabalho, que constituem o chamado jus variandi do empregador, direito de alterar o contrato de trabalho:
- Alteração unilateral ordinária: alterações menores do contrato de trabalho sem nenhum prejuízo efetivo, envolvendo, por exemplo, pequenas alterações no horário de entrada e horário de saída do empregado;
- Alteração unilateral extraordinária: admite alterações prejudiciais em hipóteses especiais, por exemplo, uma reversão do cargo do empregado.
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