Verbas que Não Integram Remuneração

Nos termos do art. 457, §2º da CLT as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Dessa forma, esses valores não se encaixam no Princípio da Irredutibilidade, sendo passíveis de redução ou revisão, vez que não se tratam de verbas de natureza alimentícia.

Ajuda de Custo

A ajuda de custo compreende um valor pago ao empregado, em única parcela, por conta de transferência para local de trabalho diferente daquele acordado inicialmente no contrato de trabalho. Tendo em vista sua motivação, a ajuda de custo terá sempre natureza indenizatória (art. 457, §2º, CLT). Dois são, portanto, os requisitos da ajuda de custo como verba indenizatória:

  • pagamento em uma única parcela;
  • decorrência de transferência do empregado.

Todavia, mesmo que a ajuda de custo seja paga a outro título e de forma habitual, por expressa previsão legal (art. 457, §2º, CLT), não terá natureza salarial, mas indenizatória.

Auxílio-alimentação

O auxílio-alimentação é conhecido como “vale” e disponibilizado por cartão, devendo ser exclusivamente gasto com a alimentação do empregado. Essencial lembrar que essa modalidade não pode ser paga em dinheiro, vez que tal forma de pagamento causaria incerteza sobre seu uso e, assim, descaracterizaria o auxílio alimentação (Princípio da Primazia da Realidade). 

Diárias Para Viagem

As diárias para viagem não se caracterizam por natureza salarial, contraprestativa e tampouco por natureza remuneratória, vez que são ressarcimentos de despesas feitas em razão do cumprimento do contrato de trabalho, de deslocamentos constantes do empregado no exercício de suas funções. Como ensina Arnaldo Süssekind:

Normalmente fazem jus às diárias os empregados que têm de viajar, continuamente, a fim de realizar os serviços contratados, como é o caso dos vendedores pracistas. Em caráter excepcional, recebem também essas diárias os empregados que, eventualmente, são designados para executar determinadas tarefas para as quais se torna indispensável sua locomoção para local diverso daquele em que prestam seus serviços.

Com a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), deixou de ter importância o valor das diárias para viagem pagas a empregado, não havendo mais que se falar em diária para viagem integrando seu salário (art. 457, §§ 1º e 2º, CLT). A Súmula nº 101 do TST não está mais em conformidade com a lei trabalhista.

Prêmios ou Bônus

Prêmio é uma forma de salário vinculada a questões de ordem pessoal do empregado ou de ordem coletiva dos empregados de determinada companhia, tal como produtividade e eficiência, sendo seu pagamento condicionado. O acontecimento eleito como positivo a ensejar o prêmio tende a ser favorável ao empregador, porém vinculado à conduta do trabalhador ou grupo.

Assim, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados a sua atividade econômica, em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (art. 457, §§ 4º e 22, CLT). São verdadeiros salários-condição, sempre dependentes de circunstâncias na vigência do contrato de trabalho.

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