Pagamento de Salário
Nos termos do art. 459 da Consolidação das Leis de Trabalho, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser intervalado em períodos superiores a um mês, ou seja, deve ser pago ao menos uma vez por mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações, cujas frequências de pagamento têm maior possibilidade de variação.
Além disso, se o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Destarte, se determinado empregado trabalhou em fevereiro, ele deverá receber seu salário até o quinto dia útil de março. Assim, é livre ao empregador estipular uma data dentro desse limite, sendo perfeitamente possível determinar o último dia do mês trabalho (no exemplo, 31 de março), ou do 1º ao 5º dia útil do mês subsequente.
A prestação em espécie do salário deve ser paga em moeda corrente do País. Assim, não pode o empregador pagar em dólar ao trabalhador brasileiro que preste serviços em território nacional, por exemplo. O art. 463, parágrafo único, da CLT determina que o pagamento realizado em moeda estrangeira será considerado como não feito. Assim, quem paga mal, paga duas vezes.
Nos termos do art. 464 da CLT, ao pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (pedir para outra pessoa assinar o documento em seu nome). Todavia, terá também força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim em nome do empregado, com o consentimento desse, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Por fim, o art. 465 da CLT determina que o pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste (esta disposição é aplicável somente aos pagamentos em espécie).