Julgamentos dos Recursos
Esse é um tema que não costuma ser muito acolhido em provas, então os arts. 609 a 618 do CPP serão analisados rapidamente:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Assim, existem três requisitos para os Embargos Infringentes e de Nulidade:
- Decisão não unânime;
- Em segunda instância; e
- Desfavorável ao réu.
O art. 610 do CPP não costuma ser objeto de provas, mas, basicamente, informa o papel do Procurador-Geral, que é o chefe do Ministério Público:
Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
Já o art. 612 é importante, vez que trata do habeas corpus e do direito à liberdade de locomoção. Segundo esse dispositivo, o HC, após designação do relator, deverá ser julgado logo na primeira sessão:
Art. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão
Seguindo a ordem do estudo, veja o disposto no art. 613 do CPP:
Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:
I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
II - os prazos serão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.
Destarte, possível compreender que as apelações de crimes com previsão de reclusão serão julgadas de forma similar ao supramencionado art. 610, que trata do procurador-geral. Ou seja, os autos irão, imediatamente, com vista ao procurador pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Todavia, diante da maior gravidade dos crimes, surgem algumas modificações, as quais podem ser verificadas nos incisos acima. Contudo, essas observações não costumam ser objeto de provas.
Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.
Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
§1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§2º O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
Os arts. 614 e 615 são bem simples e autoexplicativos. O art. 614 diz respeito ao princípio da razoável duração do processo, implicando aos julgadores e ao MP a necessidade de explicação diante de atraso de suas funções.
O art. 615 diz respeito ao procedimento decisório, sendo certo que será determinada a procedência ou improcedência de acordo com a maioria simples de votos, sendo o empate decidido pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, se este não tiver participado da votação. Caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
Por fim, os arts. 616 a 618 do CPP:
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.
Esses arts. também não apresentam maiores problemas interpretativos. O mais importante deles é o art. 616, que prevê a possibilidade de, em âmbito de apelação, realizar-se novo interrogatório do acusado, testemunhas, e determinarem-se novas diligências.