Identificação da Peça
Requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário
Requisitos comuns | Requisitos específicos |
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Interesse de agir | Não discutir matérias de fato ou provas |
Legitimidade | Prévio esgotamento das vias ordinárias |
Regularidade formal | Decisão em única ou última instância |
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer | Prequestionamento da causa |
Preparo e porte de remessa e retorno | Presença de repercussão geral |
Tempestividade (15 dias) |
Proibição de reexame de matéria de fato ou provas
Por ser cabível apenas quando se faz necessária a uniformização da interpretação de leis e da Constituição é que não se pode abordar matéria fática no Recurso Extraordinário. Sendo assim, não é possível a interposição de Recurso Extraordinário para a revisão de provas, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, também não é possível a interposição de Recurso Extraordinário para a reinterpretação de cláusula contratual, em conformidade com a Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal.
Prequestionamento
De acordo com a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal:
Sumula 282. É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Portanto, é imprescindível que o recurso aborde temas que já tenham sido tratados anteriormente. Trata-se da proibição de inovação recursal. O recorrente deve demonstrar, desde logo, em preliminar recursal, a presença do prequestionamento. Ele poderá ser explícito ou implícito.
Entende-se por prequestionamento explícito aquele em que o Tribunal menciona expressamente o dispositivo normativo objeto do recurso. Observe que não é suficiente que o Tribunal tenha mencionado o dispositivo tido por violado se não houver a discussão sobre o tema.
Já o prequestionamento implícito é aquele no qual a decisão recorrida não menciona expressamente o dispositivo tido por violado, mas realiza uma paráfrase dele. É suficiente o prequestionamento implícito, não sendo necessária a indicação expressa do dispositivo violado.
Além disso, opostos Embargos de Declaração, considerar-se-á a questão prequestionada, na forma da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal e do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Haverá prequestionamento mesmo se a questão for suscitada apenas no voto vencido (art. 941, §3° do Código de Processo Civil).
Repercussão geral
A existência de repercussão geral é um requisito específico do Recurso Extraordinário e consiste na presença de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
A parte recorrente deverá demonstrar, desde logo, em preliminar recursal, a existência de repercussão geral. De acordo com o Código de Processo Civil, haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
- Contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
- Tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
- Tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.
É possível que o relator admita a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, na análise da repercussão geral.
Para que o recurso tenha seguimento negado pela ausência de repercussão geral, é necessário que 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal entendam que a matéria do recurso não é relevante. Caso a repercussão geral seja reconhecida, todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, serão suspensos. A decisão sobre a presença de repercussão geral é irrecorrível.
Procedimento
Após a interposição do recurso, a parte contrária é intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
O Vice-Presidente do Tribunal realiza o juízo de admissibilidade e, caso estejam presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, ele será remetido para julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
O presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido negará seguimento ao Recurso Extraordinário quando ele:
- Discutir questão constitucional para a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou no caso de recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
- For interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso, realizará novo juízo de admissibilidade, que poderá divergir daquele realizado pelo Tribunal de origem. O juízo negativo de admissibilidade é impugnado mediante agravo interno (art. 1.030, §2° do Código de Processo Civil).
Efeito suspensivo
É importante mencionar que o Recurso Extraordinário não possui efeito suspensivo e é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 995 do Código de Processo Civil). Caso seja necessário, o recorrente deverá requerer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.029, §5° do Código de Processo Civil.