Identificação da Peça

Requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário

Requisitos comuns Requisitos específicos
Interesse de agir Não discutir matérias de fato ou provas
Legitimidade Prévio esgotamento das vias ordinárias
Regularidade formal Decisão em única ou última instância
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer Prequestionamento da causa
Preparo e porte de remessa e retorno Presença de repercussão geral
Tempestividade (15 dias)  

Proibição de reexame de matéria de fato ou provas

Por ser cabível apenas quando se faz necessária a uniformização da interpretação de leis e da Constituição é que não se pode abordar matéria fática no Recurso Extraordinário. Sendo assim, não é possível a interposição de Recurso Extraordinário para a revisão de provas, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, também não é possível a interposição de Recurso Extraordinário para a reinterpretação de cláusula contratual, em conformidade com a Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal.

Prequestionamento

De acordo com a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal:

Sumula 282. É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Portanto, é imprescindível que o recurso aborde temas que já tenham sido tratados anteriormente. Trata-se da proibição de inovação recursal. O recorrente deve demonstrar, desde logo, em preliminar recursal, a presença do prequestionamento. Ele poderá ser explícito ou implícito.

Entende-se por prequestionamento explícito aquele em que o Tribunal menciona expressamente o dispositivo normativo objeto do recurso. Observe que não é suficiente que o Tribunal tenha mencionado o dispositivo tido por violado se não houver a discussão sobre o tema.

Já o prequestionamento implícito é aquele no qual a decisão recorrida não menciona expressamente o dispositivo tido por violado, mas realiza uma paráfrase dele. É suficiente o prequestionamento implícito, não sendo necessária a indicação expressa do dispositivo violado.

 

Além disso, opostos Embargos de Declaração, considerar-se-á a questão prequestionada, na forma da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal e do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Haverá prequestionamento mesmo se a questão for suscitada apenas no voto vencido (art. 941, §3° do Código de Processo Civil).

Repercussão geral

A existência de repercussão geral é um requisito específico do Recurso Extraordinário e consiste na presença de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

A parte recorrente deverá demonstrar, desde logo, em preliminar recursal, a existência de repercussão geral. De acordo com o Código de Processo Civil, haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

  • Contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
  • Tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
  • Tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.

É possível que o relator admita a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, na análise da repercussão geral.

Para que o recurso tenha seguimento negado pela ausência de repercussão geral, é necessário que 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal entendam que a matéria do recurso não é relevante. Caso a repercussão geral seja reconhecida, todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, serão suspensos. A decisão sobre a presença de repercussão geral é irrecorrível.

Procedimento

Após a interposição do recurso, a parte contrária é intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

O Vice-Presidente do Tribunal realiza o juízo de admissibilidade e, caso estejam presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, ele será remetido para julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

O presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido negará seguimento ao Recurso Extraordinário quando ele:

  • Discutir questão constitucional para a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou no caso de recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                   
  • For interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso, realizará novo juízo de admissibilidade, que poderá divergir daquele realizado pelo Tribunal de origem. O juízo negativo de admissibilidade é impugnado mediante agravo interno (art. 1.030, §2° do Código de Processo Civil).

Efeito suspensivo

É importante mencionar que o Recurso Extraordinário não possui efeito suspensivo e é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 995 do Código de Processo Civil). Caso seja necessário, o recorrente deverá requerer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.029, §5° do Código de Processo Civil.

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