Os direitos autorais não são protegidos pela Lei de Propriedade Industrial, possuem uma lei própria, nº 9.610/1998, a qual regula os direitos autorais, as obras derivadas e os direitos conexos. Os softwares e programas de computador estão relacionados aos direitos autorais, porém também possuem uma lei específica, a Lei nº 9.609/1998. Além desses diplomas legais, os direitos autorais recebem proteção constitucional pelos incisos XXVII e XXVIII do art. 5º, CF:
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XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Os objetos dos direitos autorais são as expressões artísticas, literárias e científicas (textos, músicas, obras de arte, programas de computador, etc.). É importante ressaltar que recebem proteção apenas as expressões, ou seja, apenas aquilo que está fixado em algum meio, apenas aquilo que saiu do campo das ideias. Estas, portanto, não podem ser protegidas sem estarem postas em algum tipo de suporte. O art. 7º da Lei nº 9.610/1998 traz um extenso rol exemplificativo daquilo que pode ser protegido, mas, de maneira geral, os direitos autorais possuem escopo garantista e amplo. Dessa forma, sempre que uma obra resultar do espírito da criação humana e for externada em qualquer tipo de meio, ela poderá ser protegida pelos direitos autorais.
Nos países cujo sistema jurídico é o da Common Law, os únicos requisitos para proteção de uma obra como direito autoral são a fixação em qualquer meio e a originalidade. Já nos países que adotam a Civil Law, que é o caso brasileiro, os requisitos são um pouco mais rígidos. A obra precisa ter um contributo mínimo de criatividade, um traço de personalidade do autor, requisitos mais subjetivos. No Brasil, a obra não precisa necessariamente ser fixada em algum meio, mas esse é um fator decisivo para a prova da existência da obra e seu autor.
O autor da obra possuirá dois tipos de direitos. Os direitos patrimoniais, que permitem ganho financeiro a partir da utilização da obra por terceiros e que podem ser transferidos, cedidos, total ou parcialmente, e os direitos morais, que permitem ao autor preservar seu vínculo pessoal com a obra e que não podem ser transferidos ou cedidos, são inalienáveis. Dentre os direitos patrimoniais têm-se:
Os direitos morais possuem essencialmente dois elementos: direito à autoria e o direito à integridade da obra. O direito à autoria é o direito de reivindicar-se uma obra e de ser reconhecido por ela. Não é um direito absoluto, contudo. Em algumas situações, é inviável e irrazoável o exercício desse direito, além de sua não proteção não denotar qualquer prejuízo ao autor. O direito à integridade da obra compreende o direito do autor de se opor à deformação, mutilação ou utilização da obra em contextos que maculem sua honra, reputação e integridade cultural ou artística. Os direitos morais estão previsto pelo art. 24 da Lei nº 9.610/1998:
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
No Brasil, as obras são protegidas desde sua criação até o falecimento do autor. Após a sua morte, inicia-se um prazo complementar de proteção, em 1º de janeiro do ano seguinte ao do falecimento, e perdura pelo prazo mínimo de 50 anos, conforme a Convenção de Berna, tratado assinado pelo Brasil que objetiva a proteção das obras literárias e artísticas e que passou a vigorar aqui em 1975. Contudo, na legislação nacional, esse prazo mínimo é estendido para 70 anos após a morte do autor. Obras fotográficas, audiovisuais e coletivas não são protegidas por todo esse período, mas sim por 70 anos a partir da data em que são publicadas.
Não. Além da possibilidade de sua transferência, existem algumas limitações:
Para saber se uma obra pode ser utilizada sem autorização, existe um raciocínio simples, a regra dos três passos: