Conceito de Processo Estrutural e sua Origem

Embora não haja um consenso sobre o próprio conceito de processo estrutural, a corrente majoritária da doutrina brasileira indica as seguintes compreensões:

Processo estrutural: ferramenta jurídica processual para a reestruturação de organizações sociais ou políticas públicas que impactam negativamente direitos fundamentais ou interesses socialmente relevantes.

  • Não é processo coletivo.
  • Não é processo de interesse público.

Problema estrutural: consolidação de uma situação de permanente de desconformidade.

Pedido estruturante: pretende uma intervenção duradoura e contínua na realidade para gerar uma alteração que seja permanente.

Decisão estrutural: constata a situação de desconformidade e define o estado de coisas a ser alcançado.

Ainda, a doutrina majoritária entende que o processo estrutural possui cinco características predominantes:

(i)            Tem por objeto um problema estrutural;
(ii)           Serve para definir a transição de um estado indesejado para um estado desejado;
(iii)          Tende a se dividir em duas fases. 

Primeiro, constatar o problema e definir o que fazer (fase de certificação e definição da meta - termina com uma sentença estrutural).  A sentença aqui é uma decisão principiológica. 

Segundo, fase da concretização da meta. Tomada de várias decisões para definir prazos, formas, etc. As decisões aqui são decisões-regra. Na segunda etapa, também existirá avaliação e fiscalização das medidas que estão sendo adotadas.

(iv)           É um processo estruturalmente flexível. Nunca haverá uma execução igual a outra. Não há circuitos procedimentais pré-estabelecidos. O processo brasileiro tem a marca da flexibilidade. Negócios processuais atípicos (art. 190), cooperação judiciária atípica (art. 68 e 69), medidas executivas atípicas (art. 139, IV, e 536, § 1º - base para criação de estruturas específicas. É a base para a execução estrutural por meios atípicos). 

O Código de Processo Civil permite o fracionamento das decisões (art. 356) como técnica comum. Ainda, o seu artigo 327, §2º, informa que técnicas procedimentais especiais podem ser incorporadas no processo comum.

(v)             O processo estrutural é necessariamente pautado na consensualidade.

Tal compreensão é liderada por, entre outros, Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., que acrescentam outras características comuns aos processos estruturais, mas não necessariamente obrigatórias: multipolaridade, coletividade, complexidade (pode ser bem resolvido de diversas formas).
Nesse ponto, Edilson Vitorelli discorda dos doutrinadores mencionados no parágrafo anterior, por entender que a complexidade é característica essencial dos processos estruturais. 

Já quanto às origens do processo estrutural, a visão majoritária é que o primeiro caso emblemático desse tipo de ferramenta jurídica processual deu-se no caso Brown vs. Board of Education I e II.

Em 17 de maio de 1954, o juiz da Suprema Corte dos EUA, Earl Warren, proferiu a decisão unânime no caso histórico de direitos civis Brown v. A segregação das escolas públicas sancionada pelo Estado foi uma violação da 14ª emenda e, portanto, inconstitucional. Esta decisão histórica marcou o fim do precedente “separados, mas iguais" estabelecido pelo Supremo Tribunal quase 60 anos antes no caso Plessy v. Ferguson e serviu como um catalisador para a expansão do movimento pelos direitos civis durante a década de 1950.
Argumentos deveriam ser ouvidos durante o próximo mandato para determinar como a decisão seria imposta. Pouco mais de um ano depois, em 31 de maio de 1955, Warren leu a decisão unânime do Tribunal, agora referida como Brown II, instruindo os estados a iniciarem planos de dessegregação "com toda a velocidade deliberada".

Apesar de duas decisões unânimes e de uma formulação cuidadosa, embora vaga, houve considerável resistência à decisão da Suprema Corte no caso Brown v. Conselho de Educação. Além dos óbvios segregacionistas desaprovadores, estavam alguns estudiosos constitucionais que sentiram que a decisão ia contra a tradição jurídica ao basear-se fortemente em dados fornecidos por cientistas sociais, em vez de precedentes ou leis estabelecidas. Os defensores da contenção judicial acreditavam que o Tribunal tinha ultrapassado os seus poderes constitucionais ao escrever essencialmente uma nova lei.

Contudo, os grupos minoritários e os membros do movimento pelos direitos civis foram encorajados pela decisão Brown, mesmo sem orientações específicas para a sua implementação. Os defensores do ativismo judicial acreditavam que o Supremo Tribunal tinha utilizado adequadamente a sua posição para adaptar a base da Constituição para resolver novos problemas em novos tempos. O Tribunal Warren manteve este rumo durante os 15 anos seguintes, decidindo casos que afetaram significativamente não só as relações raciais, mas também a administração da justiça criminal, o funcionamento do processo político.

Além do caso Brown vs. Board of Education, a teoria abarcada no conceito de “estado de coisas inconstitucional” (ECI), desenvolvido pela Corte Constitucional Colombiana, também influenciou o desenvolvimento brasileiro da compreensão de processos estruturais. 

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