Competência da Execução Fiscal

Competência do Juiz

A competência para o ajuizamento da execução fiscal está relacionada ao poder conferido a determinados órgãos judiciais para processar e julgar ações dessa natureza. A matéria é regulamentada principalmente pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que estabelece as regras sobre a execução judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

Em regra, a Fazenda Pública pode optar por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, no de sua residência, no lugar onde foi praticado o ato que deu origem à dívida ou no foro da situação dos bens (Art. 46, § 5º, CPC e Art. 578, parágrafo único, do CPC/73, recepcionado pela jurisprudência).

Competência Federal

Dívida Ativa da União e suas autarquias: a União e suas autarquias têm competência para ajuizar execuções fiscais perante a Justiça Federal.

Competência Estadual

Dívida Ativa dos estados e municípios: estados e municípios, bem como suas autarquias, têm competência para ajuizar execuções fiscais perante a Justiça Estadual.

Algumas jurisdições contam com varas especializadas em execução fiscal, o que visa a celeridade e eficiência na tramitação desses processos.

Juízo prevento

O ajuizamento prévio de ação anulatória torna o juízo prevento para julgar a ação de execução fiscal.

A competência para o ajuizamento da execução fiscal é uma questão fundamental para a correta distribuição e tramitação dos processos, garantindo a observância do devido processo legal. A definição da esfera de atuação (federal ou estadual) está relacionada à origem da dívida, seja ela decorrente de tributos federais, estaduais ou municipais.

É importante ressaltar que os Estados podem criar varas especializadas (Vara de Execução Fiscal), alterando a competência de juízo dentro da estrutura do tribunal, mas não podem alterar as regras processuais de competência territorial ou material definidas na LEF e no CPC.

Art. 5º da LEF

A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

O artigo 5º da LEF confere competência específica para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Isso significa que o juízo competente para lidar com os processos relacionados à execução fiscal é exclusivo e não pode ser substituído por outros juízos.

A expressão "exclui a de qualquer outro Juízo" indica que a competência para a execução fiscal é exclusiva e não admite a intervenção de outros órgãos judiciais, mesmo em situações específicas como falência, concordata, liquidação, insolvência ou inventário.

A justificativa por trás dessa exclusividade de competência é assegurar a efetividade da cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Evitar a dispersão de processos para diferentes jurisdições contribui para a uniformidade e celeridade na resolução dos casos.

O dispositivo menciona explicitamente situações como falência, concordata, liquidação, insolvência e inventário, ressaltando que, mesmo nessas circunstâncias, a competência para a execução fiscal permanece exclusiva.

Alteração legislativa

  • Há que se pontuar a alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020, que estabelece a competência do juízo da execução fiscal apenas em relação aos corresponsáveis.

A Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005. Segundo o Art. 7º-A, a suspensão das execuções contra o falido não impede o prosseguimento das execuções fiscais, porém, a competência para atos de constrição (venda de bens) é do Juízo da Falência (Juízo Universal). A execução fiscal segue sua marcha normal contra os coobrigados (fiadores, sócios).

Apesar da literalidade do artigo 5º da LEF, a competência da Execução Fiscal não é absoluta perante a Falência. O STJ pacificou que os atos de alienação ou oneração de bens da empresa em recuperação ou falência submetem-se ao Juízo Universal.