Captação Ambiental e Gravação Clandestina

Captação Ambiental

A captação ambiental é um Meio de Obtenção de Prova Nominado (ou seja, previsto em lei), contido na Lei de Interceptações Telefônicas (art. 8°-A) e na Lei de Organizações Criminosas:

Art. 3º. Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: (...)

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

Antes do Pacote Anticrime, a captação ambiental era um Meio de Obtenção de Prova Nominado Atípico (ou seja, sem regras específicas previstas em lei). Eram aplicadas subsidiariamente a ela as regras de interceptação telefônica.

Depois do Pacote Anticrime, entrou na Lei de Interceptação Telefônica o art. 8°-A, que dispõe sobre a captação ambiental, tornando-a um Meio de Obtenção de Prova Nominado Típico:

Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e

II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

Proteção Constitucional do Sigilo

Segundo a jurisprudência até então pacificada, a captação ambiental pode ser ilícita ou lícita, necessitando ou não de autorização judicial, dependendo do local em que é realizada:

  • Captação de conversa alheia mantida em local público: nestes casos, não é necessária autorização judicial, sendo lícita a captação devido à ausência de potencial sigilo;
  • Captação de conversa alheia mantida em local público com caráter expressamente sigiloso: quando a conversa mantida em local público é feita de maneira discreta, expressamente sigilosa, a captação depende de autorização judicial, uma vez que a conversa foi realizada em sigilo;
  • Captação de conversa alheia mantida em local privado: pela proteção ao domicílio e por presumir sigilo, o local privado somente terá captação com autorização judicial.

Sobre a instalação dos aparelhos de captação em locais privados, o Inquérito 2424 do STF prevê que, razoavelmente, a polícia deverá adentrar o imóvel quando o morador não estiver presente, podendo ainda entrar durante a noite.

Gravação Clandestina

A gravação clandestina ocorre quando um dos interlocutores grava a conversa sem o conhecimento dos demais.

Os pontos de contraposição com esta disposição são os princípios da Proteção do Segredo (sigilo) e da Proporcionalidade, sendo permitida a gravação clandestina apenas em circunstâncias determinadas.

Em casos de legítima defesa daquele que grava a conversa, a gravação é permitida.

Por outro lado, casos em que a pessoa gravada peça segredo ou em que haja sigilo legal, não é permitida a gravação.

No RE 402.717, o STF entendeu que, caso alguém grave clandestinamente uma conversa para poder obter benefícios em potenciais condenações próprias, a gravação clandestina é também permitida. Porém, ainda devem ser respeitados o sigilo legal e o pedido de segredo.

O STF analisou ainda, no HC 80.949, casos em que a polícia grave uma conversa informal, sem advertir previamente a pessoa gravada sobre seu direito de silêncio ou de ter advogado ou defensor público presente. Ainda que se obtenha uma confissão, a gravação é considerada ilícita e não deve integrar os autos do processo. A polícia deve sempre advertir o suspeito sobre a gravação da conversa e sobre seus direitos.

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