Princípio da Irretroatividade Tributária

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Princípio da Irretroatividade Tributária 

De acordo com a expressão jurídica tempus regit actum, o tempo rege o ato, qualquer evento ocorre necessariamente em determinado tempo e espaço, de forma que também as normas necessitam desses paralelos para ter aplicabilidade em relação a certo fato social. Em regra, no Direito utiliza-se o tempo em que o ato foi realizado.

O princípio da irretroatividade consagra essa lógica temporal e está estatuído no art. 5º, XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Na seara tributária o princípio da irretroatividade está estabelecido no art. 150, inciso III, alínea “a”, CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III - cobrar tributos:
[...]
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

Portanto, em regra, a lei deve dispor sobre eventos futuros, ter vigência prospectiva. Em matéria tributária, a irretroatividade é específica e veda a cobrança sobre fatos geradores ocorridos anteriormente ao momento em que a lei foi inserida no sistema jurídico. O termo cobrança, porém, talvez não seja o mais correto, uma vez que, além de não poder cobrar, sequer haverá ocorrido o fato gerador do tributo em período anterior ao da vigência da lei. Quando a lei reduzir ou dispensar o pagamento do tributo, a vigência é imediata.
 
Existem exceções também ao princípio da irretroatividade tributária no art. 106, incisos I e II, CTN:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

As exceções são referentes às leis meramente interpretativas e às leis benignas. A lei meramente interpretativa é aquela que é inábil a inovar e apenas esclarece imprecisões de norma pretérita. Existe grande discussão doutrinária com relação a esse conceito, pois muitos estudiosos do Direito afirmam não existirem leis que seriam meramente interpretativas. Esse não é o posicionamento do STF, que entende ser possível a existência de lei meramente interpretativa, desde que limitada a esclarecer preceitos anteriores à legislação que lhe dá o direito de passagem à via da retroação. A lei interpretativa tem, portanto, vigência retrospectiva. 

A lei benigna, por sua vez, estaria referenciada nas hipóteses elencadas no inciso II do art. 106 do CTN. Em primeiro lugar, de acordo com o STJ, o ato não definitivamente julgado a que o dispositivo faz referência remete tanto á órbita judicial quanto à administrativa. O elemento comum das três alíneas do inciso II é o fato de versarem sobre sanções tributárias. 

A alínea “a” traz a situação em que a lei posterior deixa de definir determinada conduta como infração, e engloba inclusive o disposto na alínea “b”. A alínea “c” deixa claro o princípio da benignidade, quando pode retroagir a lei que comina sanção menos rígida. No curso de uma execução fiscal, caso surja lei que abranda determinada multa, o valor da execução pode ser alterado desde que não exista o pagamento da multa ou decisão definitiva que verse sobre arrematação, adjudicação, remissão ou extinção da própria execução.

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