Princípio Dispositivo

Princípio dispositivo

Trata-se do princípio da inércia processual, também presente no nosso direito processual civil, segundo o qual o início do processo depende sempre de iniciativa da parte, não cabendo ao juízo inicia-lo por vontade própria, visto que não é esta a função do Poder Judiciário.

Assim, todo processo se inicia por iniciativa da parte, e tem continuidade pela atuação do juiz e do poder judiciário em geral.

Dessa forma, o princípio dispositivo se dá em decorrência de uma leitura conjunta dos princípios processuais gerais enunciadas no artigo 2º do Código de Processo Civil (o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei) e da inafastabilidade de jurisdição constante da Constituição Federal (A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5º, XXXV)).

Leia-se então que: nenhuma lesão a direito será excluída da apreciação do judiciário, contudo, isso só será levado a cabo caso as partes demonstrem o seu interesse e rompam a inércia processual.

A inércia é quebrada pela reclamação de uma das partes ao juízo, que, em geral, se dá pela petição inicial. Valendo lembrar que na Justiça do Trabalho, não há a necessidade de representação do advogado.

EXISTEM EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO?

O juiz pode, em determinados casos, determinar o cumprimento de sentença sem necessidade de manifestação da parte. Contudo, se trata de mecanismo processual, vez que o processo já foi iniciado e julgado, e cabe, portanto, apenas o cumprimento de sentença. Importante diferença perceber que, nesse caso, o juiz não dá início ao processo, mas apenas a uma de suas fases.

Também nos dissídios coletivos, quando há suspensão ou paralisação do trabalho, o próprio juiz ou presidente do tribunal pode dar início a esse dissídio coletivo, sem necessidade de manifestação da parte. Parte da doutrina entende de modo diverso, contudo, nos concursos públicos, prevalece a jurisprudência que aceita a intervenção ex officio do magistrado em caso de dissídios coletivos com paralisação.

"OJ 19 DA SDC. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito".

 

Encontrou um erro?