Princípio da normatização coletiva

Princípio da Normatização Coletiva

            Cuida-se de princípio exclusivo do direito processual do trabalho, que não encontra semelhante nos processos cíveis ou penais. Aos órgãos judiciários da justiça do trabalho é concedida a prerrogativa de elaborar sentenças normativas, que são decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos dissídios coletivos. A sentença normativa cria normas e condições de trabalhos a uma categoria sindical.

            O dissídio coletivo é uma heterocomposição a partir das quais as partes levam uma questão para ser decidida pelos magistrados. Não se trata de sentença propriamente dita, visto que o magistrado não julga, mas ajuda a conduzir a solução da questão.

            A sentença normativa vira fonte de direito do trabalho e será aplicada em condições específicas para determinadas categorias em relações de emprego e trabalho. Dentro do dissídio, as partes podem pactuar o que seja interessante, estando explicitado na CLT que o magistrado pode até mesmo instituir o dissídio coletivo ex officio.

            Contudo, a regra não é absoluta, de forma que em caso de dissídios coletivos de natureza econômica, este só poderá ser instaurado se ambas as partes concordarem.

            Os dissídios coletivos admitem também sua resolução por meio da arbitragem, mecanismo de heterocomposição alheio ao judiciário, mas de alto custo, que encontra suas previsões na lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei da Arbitragem).

            Não obstante, esse mecanismo é evitado principalmente em decorrência de seus altos custos operacionais.

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