Supremacia do Interesse Público
O primeiro destaque que se faz sobre este princípio é o de que ele não está positivado, ou seja, não existe um dispositivo constitucional ou legal que, em sua literalidade, expresse este comando. Todavia, não são poucos os exemplos de artigos dos quais se pode depreender nitidamente a sobreposição do interesse público sobre o privado, como no exemplo dos incisos XXIV e XXV do artigo quinto de nossa lei maior:
Art. 5º ...
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”
A observância deste princípio requer que a Administração pública tenha à sua disposição algumas prerrogativas especiais, para que se tenham meios coercitivos de fazer prevalecer o interesse público sobre o particular. Tais prerrogativas envolvem, genericamente, a possibilidade de atuação imperativa do Estado (comandos unilaterais), a auto-executoriedade, para exercer suas funções independentemente de autorização e também auto-tutela, para fiscalizar, por conta própria, se estas funções estão sendo cumpridas corretamente.
De outro lado, também é necessário que haja restrições na atuação do Estado para que não sejam "feridas" garantias individuais basilares do regime democrático de direito. Como espécies de mecanismos restritivos a este poder do Estado, podemos citar os remédios constitucionais do Habeas Corpus, do Mandado de Segurança, etc.
O interesse público primário é aquele que necessariamente se confunde com o interesse da coletividade abstratamente considerada, uma concepção mais clássica. É indisponível, ou seja, de modo algum, a administração, em qualquer que seja o caso, poderá desconsiderar o interesse público primário. Inclusive, a própria lei prevê sanções aos agentes estatais que, de algum modo, venham a ferir este axioma como, por exemplo, na tipificação do crime de prevaricação (artigo 319, Código Penal).
Já o interesse público secundário refere-se ao interesse do Estado, abstratamente considerado, e muitas vezes não coincidirá com o interesse da coletividade em si. Como um bom exemplo para a diferenciação, podemos citar um negócio hipotético celebrado por uma empresa de economia mista: não necessariamente é do interesse público primário, de toda a coletividade, mas trata-se de conduta de interesse do Estado, ou seja, de interesse público secundário.