Princípio da Legalidade
Como concluímos na análise do princípio da supremacia do interesse público, o Estado possui prerrogativas e restrições inerentes à sua função. Tais restrições e prerrogativas devem estar bem definidas para evitar a lesão de direitos, tanto do indivíduo para com o Estado quanto do poder público para com as pessoas.
Qual será, então, a baliza para a atuação da Administração pública? A resposta é a LEI. A lei é considerada, genericamente, como sendo a vontade do povo democraticamente estabelecida. Portanto, fazendo prevalecer os comandos da lei, ninguém será surpreendido com arbitrariedades ou injustiças, uma vez que estava tudo antes previsto pela norma positivada.
O princípio da legalidade está consagrado em nossa Constituição em seu artigo quinto, inciso segundo, com o seguinte enunciado:
“Art. 5º...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
Uma importante decorrência do princípio da legalidade é a presunção de veracidade da atuação do Estado. Ora, se a administração é vinculada aos comandos da lei em seu estrito cumprimento, não há que se contestarem as condutas estatais. Desta presunção jurídica decorre a chamada “fé pública”, que se refere a uma necessária aceitação de que a administração age em conformidade com a lei.
Deixando o campo da abstração para ilustrar melhor, imagine a situação de um reconhecimento de firma em um cartório qualquer: o cartorário chancela aquele documento como sendo verdadeiro, com a autoridade que lhe é dada pela lei e, com isto, o documento torna-se juridicamente incontestável.
É muito importante, no entanto, que se tenha a noção de que esta presunção não é absoluta e, ainda hoje, em muitas situações, podemos nos deparar com arbitrariedades e malfeitos por parte do Estado. Todavia, para que se tenha um lastro de segurança jurídica razoável, é necessário que exista esta presunção.
Uma maneira de entender melhor a vinculação da administração pública ao princípio da legalidade é fazer um contraponto com o campo do direito privado. Diz-se que, enquanto na esfera privada tudo aquilo que não é proibido é permitido, no direito público, só é permitido o que está previsto em lei e nada mais.