Termo Inicial da Prescrição
Prescrição da Pretensão Punitiva
Esta prescrição que, como já estudamos, divide-se em prescrição da pretensão punitiva em abstrato; prescrição da pretensão punitiva em concreto; e prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente, tem seu marco inicial regulado no artigo 111 do Código Penal.
Crime | Termo inicial |
Consumado | Data da consumação |
Tentado | Data em que cessou a atividade criminosa |
Permanente | Data em que cessou a permanência |
Bigamia, falsificação e alteração de registro civil | Data em que se tornou conhecido |
Crimes contra dignidade sexual de crianças e adolescente | Da data em que a vítima completar 18 anos |
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Prescrição da Pretensão Executória
Esta prescrição tem seu termo inicial regulado no artigo 112 do Código Penal.
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Em relação ao inciso I, a sentença deve estar transitada em julgado em definitivo, ou seja, tanto em relação à acusação quanto em relação à defesa. Coloca-se desta forma para firmar que, para a contagem da PPE, é estritamente necessário que a sentença esteja apta a gerar imediato cumprimento da pena.
Também começa a contar a PPE quando há revogação da suspensão condicional da pena ou revogação do livramento condicional. Acontece em casos nos quais o condenado é posto em liberdade em razão de suspensão ou livramento condicional mas, estando em liberdade, faz algo que enseja a suspensão destas condições. A partir do momento em que a autoridade revogar a suspensão ou a condição, a PPE começará a correr.
Em relação ao inciso II, a mencionada interrupção da execução refere-se à fuga do preso. A partir deste dia, a PPE começa a correr. Se decorrer todo o tempo da PPE enquanto ele estiver foragido, não poderá mais ser preso.
Para calcular a PPE em caso de fuga, é necessário verificar quanto tempo falta para o condenado cumprir totalmente a pena. Pega-se, então, este tempo restante e aplicam-se os critérios do artigo 109 – desta forma, será verificado o tempo da PPE a partir da fuga.
Para ficar mais claro, veja o esquema a seguir:
Deixe um comentário