Causas Modificadoras do Curso Prescricional
A prescrição poderá ser obstaculizada pela superveniência de determinadas causas suspensivas (art. 116 do CP) ou interruptivas (art. 117 do CP).
Causas suspensivas
Causas suspensivas são aquelas que “pausam” o transcurso da prescrição, ou seja, quando cessam tais causas, a contagem do tempo continua de onde ela parou.
Hipóteses:
Enquanto o agente cumpre pena em outro país, já que não é possível extraditar neste período.
Exercício de mandato parlamentar, a menos que o Congresso Nacional autorize o processo e cumprimento de pena.
Enquanto houver questão prejudicial em outro processo do qual dependa o reconhecimento do delito. Ex: enquanto um processo tributário não atestar que houve sonegação, não será possível iniciar o processo penal por esse crime, mas ficará suspenso o prazo prescricional enquanto durar a apuração tributária.
Enquanto a pessoa está presa pelo cometimento de outro crime.
Durante a suspensão condicional do processo, conforme artigo 89 da Lei 9.099/95 (sursis processual).
Quando houver citação por edital, enquanto o réu não comparecer ou indicar advogado, conforme artigo 366 do CPP.
Quando estrangeiro for citado por carta rogatória.
Na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis - tentativa do legislador de impedir a prescrição de crimes através de recursos.
Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Causas interruptivas
Quando ocorre a interrupção da prescrição, o prazo prescricional tem sua contagem completamente reiniciada, é como se desse um “stop” na contagem.
Exceção: conforme vimos, em caso de fuga do condenado do estabelecimento prisional, a prescrição não começará a correr toda novamente, pois seu tempo será recalculado sobre o tempo de pena que ainda resta a ser cumprida.
Hipóteses:
Recebimento da denúncia ou queixa – ressalte-se que se trata do recebimento e não do oferecimento. Portanto, considera-se a data do despacho do juiz que recebe a inicial formulada pela acusação.
Pronúncia – Decisão interlocutória com estrutura de sentença que remete os autos ao Tribunal do Júri por considerar presentes todos os requisitos que tornam admissível a acusação feita pelo representante do Ministério Público. É considerada de natureza mista, pois encerra a primeira fase do procedimento do júri (fase de formação da culpa), dando início à segunda fase (preparação do plenário).
Decisão confirmatória da pronúncia – decisão proferida por tribunal quando é interposto recurso (RESE) contra a decisão de pronúncia.
Publicação de sentença condenatória recorrível – desta forma, as sentença absolutórias, nulas e que concedem perdão judicial não são causas interruptivas.
Publicação de acórdão condenatório recorrível – ocorre quando a sentença absolve mas o acórdão condena (só poderá ocorrer quando a acusação recorrer).
Início do cumprimento da pena ou continuação do cumprimento de pena (retorno do condenado após fuga).
Reincidência – a doutrina majoritária entende que a reincidência ocorre com a sentença condenatória que reconhece a prática do novo ilícito.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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