Causas que Impedem e Suspendem a Prescrição
Causas que impedem ou suspendem a prescrição
Antes de mais nada, indispensável entender a diferença entre impedir e suspender a prescrição.
O Código Civil trata os institutos no mesmo dispositivo por possuírem, ambos, o mesmo eixo fundamental. Contudo, opera-se oimpedimentoda prescrição quando o prazo ainda não começou a fluir por algum motivo(como, por exemplo, a constância da sociedade conjugal).
Se já começou a fluir e algum motivo superveniente se impõe, então se suspende a prescrição, vez que essa já teve seu prazo iniciado, mas deve ser suspenso.
A suspensão, diferentemente da interrupção, faz que o prazo pare de transcorrer, voltando do ponto em que havia parado quando deu-se o motivo da suspensão. Há somente uma pausa no decurso do prazo.
A interrupção, por sua vez, faz que o prazo prescricional volte a ser contado do início.
Assim, dispõe o Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Temos, então, causas que impedem a prescrição. Em ambos os casos, podemos notar que o impedimento se dá graças ao laço de confiança existente entre as partes envolvidas, de forma que, nessa situação, haveria uma presunção de não violação de direitos, que impediria que a prescrição se operasse legitimamente.
A seguir, prossegue:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Mais uma vez, vemos que as causas de impedimento ou suspensão tentam proteger o direito daqueles que, por fatores externos, não podem dar a devida persecução aos seus direitos e, por isso, não merecem ser afetados pela prescrição, vez que a sua inércia não se opera por negligência, mas pela incapacidade de agir em determinado momento.
No primeiro inciso, protege o incapaz, que, temporariamente ou não, depende de representação para a persecução dos direitos. Plenamente injusto, portanto, que este estivesse sujeito à prescrição. Nos incisos seguintes, trata de proteger aquele que esteja a serviço do estado, seja em tempos de guerra ou paz.
Por fim, no artigo seguinte, enuncia mais algumas possibilidades:
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Nas duas primeiras hipóteses, trata-se de direito que ainda não se tornou exigível, de forma que, não existindo a pretensão, não há que se falar em prescrição. Na terceira hipótese, enquanto estiver sendo decidida ação de evicção, a prescrição fica suspensa posto que o seu transcorrer depende diretamente da decisão a ser tomada na evicção.
Por fim, os últimos dois artigos do Código Civil:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Quando o direito violado depender da decisão de juízo criminal, fica suspenso o prazo prescricional até que sobrevenha a sentença definitiva deste. Condição bastante óbvia, visto que é o título judicial criminal que vai determinar a existência da violação do direito e, consequentemente, do nascimento da pretensão.
O artigo seguinte, por sua vez, estabelece que a suspensão em favor de um dos credores não aproveita aos outros, ao menos que se trate de obrigação indivisível. Assim sendo, caso seja possível dividirem-se as responsabilidades, a suspensão de prescrição operar-se-á apenas referentemente à cota-parte da dívida que aproveita ao credor sob o qual incide a causa suspensiva (como, por exemplo, o incapaz).
Algumas leis especiais também versam sobre a suspensão da prescrição, como, por exemplo, o artigo 157 da Lei de Falências, que enuncia que “O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência”.
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